quarta-feira, 2 de abril de 2014

DAHER ADVOCACIA
Av: Adhemar Pereira de Barros 163 - Bela Suíça.
Londrina/PR Tel (43) 3017-1777 - 99651-0978


O Dr. Ricardo Daher é advogado militante também na área eleitoral, ocupando atualmente cargo de assessor jurídico do Partido Verde (Londrina).


MINIRREFORMA ELEITORAL

Considerando que a minirreforma eleitoral da Lei n° 12.891/2013 acabou publicada a menos de um ano do escrutínio de 2014, poderia ela ser aplicada, na plenitude, nas eleições que se avizinham?

Em 11 de dezembro de 2013, como se sabe, entrou em vigor a Lei n°. 12.891/2013, chamada de Minirreforma Eleitoral – com ou sem aspas (STRECK) -.

Tal normativa veio a alterar dispositivos vários, e revogar outros, das Leis n°s. 4.737/65 (Código Eleitoral) e 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e, ainda, da Lei n°. 9.504/97 (Lei das Eleições).

Dentre as alterações mais significativas estão, por exemplo, a revogação dos incisos I a IV do artigo 262 do Código Eleitoral que, por sua vez, resumiu a uma a causa de pedir do Recurso contra a expedição do diploma[1], ação de cunho cível-eleitoral que visa à desconstituição de diplomas outorgados pela Justiça Eleitoral a candidatos que obtiveram êxito na corrida eleitoral, e as modificações relativas à propaganda eleitoral, vindo a restringi, por exemplo, a aposição de cavaletes, bonecos e cartazes em vias públicas, não importando a mobilidade desses instrumentos de divulgação de campanha[2].

Sem maiores aprofundamentos na pontuação das modificações introduzidas pela “reforma” em comento, percebe-se, desde já, que as alterações advindas daí acabam por modificar, de certa forma, o processo eleitoral, ou as regras pertinentes, melhor dizendo.

Desde então, o debate acerca da (in) aplicabilidade da “minirreforma” no pleito eleitoral que se avizinha tem sido vivo e candente, isso porquanto vigora no âmbito do processo eleitoral o consagrado princípio da anualidade – ou da anterioridade – da lei eleitoral, máxima insculpida no artigo 16 da Constituição Federal.

É o teor do precitado artigo inserto na Lei das Leis (CF, art. 16):

“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorre até um ano da data da sua vigência”.

Daí extraem-se as seguintes premissas:

O mandamento constitucional em questão se manifesta como cláusula pétrea eleitoral que, portanto, não pode ser modificada por emenda constitucional, lei complementar, e muito menos por legislação ordinária[3];
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da respectiva publicação;
Entretanto, não se aplicará as eleições que se realizarem em até um ano da entrada em vigência;
A exigência em comento, além de tutelar o equilíbrio e a normalidade da disputa eleitoral, tem por baliza precípua a segurança jurídica, tudo com vistas a evitar surpresas a candidatos e eleitores e, ainda, casuísmos eleitorais (eleitoreiros) – ainda maiores -, de modo que, assim, seja protegido o devido processo legal eleitoral, a igualdade de oportunidades e, até mesmo, a garantia das minorias na ocupação de Cargos eletivos.
Pois bem, nesse prisma, em razão do princípio da anualidade – ou anterioridade - da lei eleitoral, surge o seguinte questionamento:

Considerando que a Lei n°. 12.891/2013, conhecida pela alcunha de “Minirreforma Eleitoral”, acabou publicada a menos de um ano do escrutínio de 2014, poderia ela ser aplicada, na plenitude, nas eleições que se avizinham?

Pensamos que não!

E justificamos.

O debate acerca da presente temática, como dito, é candente.

Os defensores do respeitável entendimento segundo o qual a “Minirreforma Eleitoral” se aplicaria ao pleito eleitoral próximo firmam posição no sentido de que, pelo conteúdo, a neófita legislação não viria a alterar o processo eleitoral – na essência – e, por tal razão, não estaria ela incursa no princípio da anualidade da lei eleitoral, sendo, pois, perfeitamente aplicável às eleições de 2014.

Com o devido e merecido respeito – afinal, a divergência de ideias é democrática, por excelência – entendemos que tal posicionamento – respeitável que é –, contudo, se mostra discrepante da própria razão de ser do artigo 16 da Carta Maior da República que a todos subordina.

A interpretação do artigo 16 da Constituição Federal merece ser assentada numa necessária – diria indispensável – duplicidade de aspectos fundamentais, quais sejam o significado da expressão “processo eleitoral” e a própria teleologia da normativa constitucional, o que passaremos a expor a seguir:

O processo eleitoral consiste num complexo de atos que visa a receber e transmitir a vontade do povo e que pode ser subdividido em três fases: a fase pré-eleitoral, que vai desde a escolha e apresentação das candidaturas até a realização da propaganda eleitoral; a fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação; e a fase pós-eleitoral, que se inicia com a apuração e a contagem dos votos e finaliza com a diplomação dos eleitos[4].

Com a ressalva de que a fase pré-eleitoral, termo inaugural do processo eleitoral, se inicia, na verdade, um ano antes das eleições, prazo máximo hábil à filiação partidária, à fixação do domicílio eleitoral no local em que se pretende concorrer e à constituição de partidos políticos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o processo eleitoral abarca um complexo de atos, com normas pertinentes a cada estágio, desde as que regem a filiação partidária e o domicílio eleitoral, até as inerentes às convenções partidárias, condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, registros de candidatura, propaganda eleitoral, etc., de modo a formarem um todo ordenado.

Dessa forma, toda e qualquer legislação que venha a alterar tais regras, o que é o caso da Lei n°. 12-891/13 – que modifica, dentre outras, as normativas referentes à propaganda eleitoral, à filiação partidária, às contas, à arrecadação e aos gastos de recursos para fins eleitorais, etc. –, acaba por alterar o processo eleitoral, por conseguinte.

Se a chamada minirreforma eleitoral – com ou sem aspas – não modifica a estrutura ou a essência, ou, ainda, a substância do processo eleitoral, vem tal recente mandamento legal a modificar, sim, as regras do jogo - considerando que a propaganda eleitoral, por exemplo, é indispensável à própria legitimação do jogo democrático -, interferindo, assim, na chamada fase pré-eleitoral, e, tendo em vista que a correspondente vigência se deu a menos de um ano das eleições vindouras, já iniciado o processo eleitoral, portanto, por força do princípio da anterioridade – ou anualidade – da legislação eleitoralista, não pode, ou não poderia, assim, a intempestiva inovação, conhecida por “minirreforma”, impor efeitos na competição eletiva marcada para os dias 05 (primeiro turno) e 26 (segundo turno) de outubro[5], reforçadas as vênias devidas a entendimentos contrários.

Mas, ainda há mais; deve-se atentar, sem prejuízo do acima exposto, para a já citada teleologia que cerca a norma constitucional (CF, art. 16), que reside precipuamente em impedir deformações do processo eleitoral, mediante alterações nele inseridas de forma casuística e que interfiram na igualdade de participação dos partidos políticos e seus candidatos[6].

Um péssimo costume do legislador brasileiro, ao longo dos tempos, e isso desde a aurora das eleições no país, algo que remonta ao Império, foi criar grande monta de leis “lato sensu” para regular um pleito no mesmo ano de sua realização, ou até mesmo dias antes da realização do próprio escrutínio.

E é nesse contexto, de modo a evitar casuísmos legais e manobras que possam beneficiar esse ou aquele candidato em detrimento de quaisquer outros envolvidos na disputa, que a lei eleitoral deve projetar-se no tempo, consoante imposição constitucional, coibindo, nessa ordem, ataques – prévios e inesperados – à normalidade, à segurança, e, até mesmo, a própria legitimidade do processo eleitoral.

A segurança jurídica é cláusula pétrea, quer queiramos ou não, como bem adverte o Ministro da Suprema Corte – e atual Presidente do Tribunal Superior Eleitoral - Min. MARCO AURÉLIO.

Ademais, o texto constitucional, pelo que se vê, não faz qualquer diferenciação quanto à “espécie” de lei a vir a alterar o processo eleitoral, ao passo que, sob essa ótica, toda a qualquer lei que venha a modificar o processo eleitoral, seja no aspecto formal ou material, incluindo-se, aí, as “regras do jogo”, apesar de entrar em vigor na data da publicação, guardará a anterioridade que visa a preservar o processo eleitoral como um todo, considerada a unidade de tempo “ano”, alusiva ao início da própria corrida eleitoral.

Logo, tem-se, particularmente, que a “Minirreforma Eleitoral”, por alterar dispositivos vários das normativas de regência, dentre eles os relacionados à própria propaganda eleitoral (importantíssimo instrumento democrático), à contabilização de recursos, arrecadação e gastos de recursos para fins eleitorais, etc., não se mostra apta a gerar efeitos nas eleições que se avizinham, guardando eficácia, tão só, para pleitos eletivos futuros, que não o do corrente ano.

Importante salientar, de toda sorte, pensarmos que o que aqui se defende, provável e infelizmente, não será chancelado pelas Cortes Regionais, tampouco por parte do Tribunal Superior Eleitoral, vez que este próprio Colegiado, em tempos não tão distantes, vem corroborando com tese diversa, bastando lembrarmos a controvérsia que pairou acerca (in) aplicabilidade da Lei Complementar n°. 135/10 nas eleições de 2010, cuja posição da Corte Superior foi no sentido de reconhecer a aplicabilidade desta normativa no pleito eleitoral geral pretérito, não obstante o pronunciamento posterior exarado pela Suprema Corte, que assim o foi em sentido diverso do que entendeu o órgão judicante de teto da Justiça Eleitoral.

Outro indicativo da possível – e provável - aplicação das alterações introduzidas pela “Minirreforma Eleitoral” no pleito eleitoral próximo, recai sobre o conteúdo das recentes Resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, destinadas às eleições de 2014.

Sistematicamente, o Tribunal Superior Eleitoral - não obstante a legislação em vigor - edita Resoluções de modo a regulamentar as eleições vindouras, onde, em grande parte, apenas e tão só repetem-se os dispositivos legais de regência, organizando-os consoante as temáticas envoltas e, noutro viés, regulamentam-se algumas situações – que na lei não se encontram - de modo à melhor gerir o transcurso do pleito eleitoral.

A partir daí, publicadas dez – das onze - Resoluções aptas a “disciplinar” o pleito eleitoral seguinte, o texto da “minirreforma” já se encontra contemplado na normativa administrativa precitada[7], pelo que não há como negar que tal realidade denota um robusto indicativo de que, uma vez provocado, o Superior irá chancelar a aplicação da recente modificação legislativa nas eleições do corrente ano, apesar de ter vindo à baila já no curso do próprio processo eleitoral, ignorando-se, por conseguinte, no particular entender acima exposto, o princípio da anualidade – ou anterioridade – da lei eleitoral.

NOTAS

[1] Código Eleitoral; Art. 262: O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

[2]Art. 37 da Lei nº. 9.504/97; § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013). Antes da reforma: (§ 6o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos).

[3] Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) n°. 633.703.

[4] Recurso Extraordinário n°. 129.392, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Julgado em 17.06.1992.

[5] Calendário eleitoral de 2014 em http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/calendario-eleitoral#4_3_2014

[6] Recurso Extraordinário n°. 129.392 citado no Recurso Extraordinário n°. 633.703, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

[7] Com exceção do artigo 11 da Resolução TSE n°. 23.404, que regulamenta a propaganda eleitoral, dispositivo que, por sua feita, por equívoco, veio a repetir o texto original do artigo 37, caput, e §6°, da Lei n°. 9.504/97 (Lei das Eleições), ignorando, assim, a inovação legislativa.

É o texto da Resolução editada pelo Superior que, como dito, repete o texto original da Lei das Eleições:

“Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput). [...]; § 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º)”.

Entretanto, é a modificação introduzida pela “Minirreforma Eleitoral”:

"Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. [...]; § 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos”.

Por Guilherme Barcelos - Publicada em Março/2014

segunda-feira, 31 de março de 2014

"Cartão de crédito clonado

Como agir quando seu cartão de crédito for clonado.


Em tempos de crescimento da utilização de cartões de crédito, tornou-se comum conhecer alguém que teve o cartão clonado. Ao se deparar com uma situação desse tipo, a pessoa deve:

1) Ligar e informar à administradora do cartão (Visa, Mastercad etc) que não realizou as compras, pedindo o ressarcimento dessas aquisições. Atenção: lembre sempre de anotar os números de protocolos;

2) Registrar um Boletim de Ocorrência, o que pode ser feito de forma online no Espírito Santo, através do site a seguir: http://delegaciaonline.sesp.es.gov.br/BEO101.aspx.
O que pouca gente sabe é que não deve arcar com as compras realizadas por terceiros, as quais serão de responsabilidade do banco e da empresa administradora do cartão de crédito. Às vezes, até mesmo o estabelecimento que não exigir documento de identidade no momento da compra com essa forma de pagamento poderá ser responsabilizado.

A responsabilidade entre as empresas acima mencionadas é classificada pelo Código de Defesa do Consumidor como objetiva e solidária. Objetiva porque o consumidor não irá precisar provar que houve intenção do fornecedor do serviço (banco/administradora/estabelecimento) para que o ato se concretizasse, ou seja, independe de culpa. E solidária porque os três poderão responder pela totalidade da devolução de valores devida ao consumidor. Isso acontece porque é dever das empresas agir com o máximo de cuidado e segurança, com o objetivo de evitar situações como essa, já que por receber o lucro, também deverá assumir os problemas que surjam por conta do negócio.

Por essas razões, o consumidor na maioria das vezes sequer precisará provar que não foi responsável pelas compras contestadas e quem deverá investigar essa informação são as empresas acima. Além disso, elas poderão ser condenadas no caso de a cobrança indevida gerar inscrição no SPC/Serasa; haver atraso excessivo para o banco realizar a devolução pedida ou não restituir os valores cobrados como multas e outros encargos em razão dos descontos realizados de maneira errada.

Atenção: importante destacar que embora algumas empresas ofereçam seguros para esse tipo de situação, a contratação desse serviço é de livre escolha do consumidor e o fato de não tê-lo contratado não impede a indenização."

Artigo publicado em: 17/03/2014 por Anne Lacerda de Brito
Donas de cachorro que causou acidente devem indenizar vítima Duas mulheres, donas de um cachorro, terão que pagar indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, mais dois salários mínimos por lucros cessantes, a um vigia noturno. O cão perseguiu o rapaz, que caiu de sua motocicleta e sofreu lesões corporais. De acordo com a decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, testemunhas afirmaram que era frequente avistar o cachorro passeando livremente pela rua, perseguindo os automóveis, o que demonstraria o descuido das donas em relação ao animal. Em seu voto, o relator, desembargador Beretta da Silveira, citou o artigo 936 do Código Civil: “O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. E concluiu: “Não havendo prova de que o vigia foi culpado pelo acidente ou que tenha se ocasionado por motivo de força maior, fica patente a responsabilidade das apelantes pelo fato”. Os desembargadores Egídio Giacoia e Viviani Nicolau também participaram do julgamento. A votação foi unânime. Portanto, senhores, todos aqueles que possuem cães, cuidado pois a agressão de seu animal a um estranho pode gerar o dever de indenizar.

sexta-feira, 28 de março de 2014

ESTUPRO É CRIME HEDIONDO Estudo divulgado pelo Ipea revela que a maioria da população brasileira acredita que "mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas". Na pesquisa, 66,45% dos entrevistados eram mulheres. A lei 12.015/09 dispõe sobre os crimes hediondos, confira as punições para o crime de estupro. Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR) “Violação sexual mediante fraude Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

quinta-feira, 27 de março de 2014

Campeão mundial é preso por não pagar pensão a filho - Quinta-Feira - 27/03/2014 O ex-jogador Edilson, conhecido como Capetinha, foi preso nesta quarta-feira em Salvador. Ele era procurado desde dezembro de 2013 por não pagar pensão alimentícia e foi interpelado pela polícia na Avenida Anita Garibaldi. Edilson detido em uma cela com outras duas pessoas. "São outras prisões civis. Ele não fica misturado a presos criminosos", relatou Neide Barreto Santana, delegada responsável pelo caso. O mandado de prisão de Edilson tem validade de 60 dias. Caso os advogados dele paguem o que ele deve de pensão alimentícia, porém, ele será solto imediatamente. O caso de Edilson é fruto de um processo movido por Ivana Maturino Solon, com quem o jogador tem um filho. Ela acionou a 9ª Vara da Família de Salvador, que emitiu em dezembro um mandado de prisão. "A investigação vinha sendo realizada desde essa época. Ele vinha sendo seguido, e decidimos abordá-lo no melhor momento. Não foi uma prisão por acaso", contou a delegada. "O Edilson recebeu uma cópia do mandado de prisão, assinou e manteve contato com os advogados. Não houve resistência", completou. Campeão mundial com a seleção brasileira na Copa de 2002, Edilson, 43, teve passagens por Palmeiras, Corinthians, Flamengo, Cruzeiro, Vasco, Bahia, Vitória e São Caetano.
Postagem no Facebook é admitida como prova - Quinta-Feira - 27/03/2014 - por TRT9 Uma cozinheira do município de Ourizona, no norte do Paraná, conseguiu que uma prova retirada do Facebook seja considerada válida para incluir mais uma empresa no polo passivo da ação trabalhista movida contra a ex-patroa. A cozinheira trabalhou na lanchonete e restaurante Equilibrium por um ano e meio, sem ter a carteira de trabalho corretamente assinada. Entrou com ação pedindo horas extras, férias e danos morais. Na audiência de instrução, realizada em abril de 2010 na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, chegou-se a um acordo no valor de R$10 mil que não foi cumprido, dando início à fase de execução do débito trabalhista. Ao descobrir que a ex-patroa era gerente da loja de materiais de construção do marido, a cozinheira pediu que esta empresa também fosse incluída no polo passivo – solicitação negada pelo juiz. Ao analisarem o caso, os desembargadores da Seção Especializada* do TRT-PR decidiram por unanimidade incluir no processo a loja Vida Nova Materiais de Construção. A relatora do acórdão, desembargadora Eneida Cornel, afirmou que a prova utilizada foi lícita, visto que a própria dona do restaurante colocou no site a informação de que era também gerente da empresa do marido. A admissão de elementos de prova não previstos expressamente no ordenamento jurídico, segundo a magistrada, é tema que ganhou especial importância com a utilização de dados extraídos da internet. Para fundamentar sua decisão, a relatora citou o artigo 332 do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. “A apresentação de documento que evidencia o comportamento da parte fora do processo, extraído de sítio de relacionamento na internet aberto ao público, está de acordo com o princípio da atipicidade e integra o direito à prova, na medida em que o objeto é lícito e a obtenção regular”, afirmou a desembargadora. Processo 7933-2009-020-09-00-0

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Senado aprova minirreforma eleitoral que deve valer para eleição de 2014 - PLS 441/2012

O plenário do Senado aprovou a minirreforma eleitoral (PLS 441/12), com medidas que, de acordo com o autor da proposta, senador Romero Jucá, têm por objetivo diminuir os custos das campanhas e garantir mais condições de igualdade na disputa eleitoral entre os candidatos. A matéria segue para sanção presidencial. "A minirreforma eleitoral vale para 2014, porque não muda regras de eleição, mudamos apenas regras administrativas e procedimentais, que criam procedimentos de fiscalização, de transparência, de gasto. Não há nenhuma mudança que impacte o direito de cada um de disputar eleição", ressaltou Jucá. PLS 441/12 Destaques da proposta Coligações Isenta os partidos que participarem de coligações da responsabilidade sobre excessos cometidos por candidatos de outros partidos nas propagandas partidárias e por multas impostas em decorrência desses excessos. Pelo texto, responderão solidariamente o candidato e o partido ao qual é filiado, sem atingir as demais legendas coligadas. Contas de campanha Dispensa de comprovação nas contas de campanha as doações de bens móveis de até R$ 4 mil e doações entre candidatos, partidos ou comitês decorrentes do uso comum de sede e de material. Os gastos com passagens aéreas realizados pelos partidos com recursos do Fundo Partidário serão comprovados apenas com a fatura ou duplicata emitida por agência de viagem. Convenções partidárias Reduz o período das convenções partidárias, que deverão ser feitas entre 12 e 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições. Atualmente, o prazo vai de 10 a 30 de junho. A ata deve ser publicada em até 24 horas. Propaganda Considera propaganda eleitoral antecipada a convocação de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a outros partidos. Essas convocações são feitas por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara e do Senado e do STF. Proíbe a propaganda eleitoral em bens particulares com placas, faixas, cartazes, bandeiras, pinturas, cavaletes e bonecos. Será permitido apenas o uso de adesivos, limitados ao tamanho de 50cmx40cm. Em carros, a propaganda poderá ser feita apenas com adesivos microperfurados fixados nos para-brisas traseiros. Nas vias públicas, será permitido o uso de bandeiras e de mesas para distribuição de material, contanto que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos. Os bonecos e outdoors eletrônicos são proibidos. Proíbe as emissoras de televisão de veicular propaganda de partidos ao longo do ano, de forma repetida, no mesmo intervalo de programação. Na elaboração de suas propagandas, os partidos e as coligações poderão mencionar o nome e o número de qualquer candidato às eleições proporcionais no horário destinado aos cargos majoritários e vice-versa. Libera a campanha nas redes sociais e considera crime eleitoral a contratação direta ou indireta de pessoas para publicar mensagens com ofensas a candidato, partido ou coligação. A contratação é considerada crime, com pena de detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 15 a 50 mil. Pessoas contratadas pagarão multa de R$ 5 a 30 mil e estarão sujeitas a detenção de seis meses a um ano, que poderá ser convertida em prestação de serviços à comunidade. Fiscais de eleição Limita para dois o número de fiscais de cada partido ou coligação credenciados por seção eleitoral para acompanhar os trabalhos de votação. Atualmente não há essa limitação. Fundo partidário Quanto às penalidades pelo uso incorreto de dinheiro do Fundo Partidário, o substitutivo proíbe a suspensão dos repasses aos partidos durante o segundo semestre do ano em que se realizarem eleições. Justiça Eleitoral O texto estabelece como a Justiça deverá analisar as contas de campanha, limitando o poder de auditoria da Justiça Eleitoral sobre a contabilidade, a prestação de contas e as despesas de campanha eleitoral dos partidos. A Justiça deverá fazer apenas o exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos. Hoje, não há esse limite na lei eleitoral (9.504/97). Substituição de candidato Altera o limite para substituição de candidato, tanto nas eleições majoritárias quando nas proporcionais. De acordo com o texto, a substituição só pode ser feita caso o pedido seja apresentado até 20 dias antes do pleito. Atualmente, o prazo é de 60 dias para as eleições proporcionais e não há prazo limite para as eleições majoritárias. Em caso de morte de candidato, não haverá esse limite. Tempo de campanha Promove uma alteração no tempo de campanha. Em vez de começarem no dia 5 de julho, as campanhas eleitorais começarão no dia 7 do mesmo mês. Valor de anúncio Mantém na lei a obrigatoriedade de a propaganda eleitoral na imprensa escrita vir acompanhada do valor pago pelo anúncio. Cabos eleitorais Para cada candidato, o número de cabos eleitorais pagos não poderá passar de 1% do eleitorado nos municípios com até 30 mil eleitores. Nos demais municípios e no DF, o projeto define que é possível contratar mais uma pessoa para cada mil eleitores que excederem os 30 mil. Financiamento público exclusivo Vários senadores criticaram que a minirreforma deixou de fora pontos importantes como o financiamento público exclusivo de campanha. Outros também levantaram dúvidas sobre a aplicação das novas regras já nas eleições de 2014. Mas o senador Jucá garantiu que as modificações valerão já para as eleições do ano que vem. Depois da aprovação do projeto, o autor da proposta afirmou que as mudanças vão baratear e dar mais transparência às campanhas. "Estamos criando padrões de gastos para que os tribunais eleitorais e o Ministério Público possam fiscalizar a eleição e possa ter mais equidade nas eleições. São medidas salutares que criam mais transparência no processo eleitoral", ressaltou.