segunda-feira, 31 de março de 2014

Donas de cachorro que causou acidente devem indenizar vítima Duas mulheres, donas de um cachorro, terão que pagar indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, mais dois salários mínimos por lucros cessantes, a um vigia noturno. O cão perseguiu o rapaz, que caiu de sua motocicleta e sofreu lesões corporais. De acordo com a decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, testemunhas afirmaram que era frequente avistar o cachorro passeando livremente pela rua, perseguindo os automóveis, o que demonstraria o descuido das donas em relação ao animal. Em seu voto, o relator, desembargador Beretta da Silveira, citou o artigo 936 do Código Civil: “O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. E concluiu: “Não havendo prova de que o vigia foi culpado pelo acidente ou que tenha se ocasionado por motivo de força maior, fica patente a responsabilidade das apelantes pelo fato”. Os desembargadores Egídio Giacoia e Viviani Nicolau também participaram do julgamento. A votação foi unânime. Portanto, senhores, todos aqueles que possuem cães, cuidado pois a agressão de seu animal a um estranho pode gerar o dever de indenizar.

sexta-feira, 28 de março de 2014

ESTUPRO É CRIME HEDIONDO Estudo divulgado pelo Ipea revela que a maioria da população brasileira acredita que "mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas". Na pesquisa, 66,45% dos entrevistados eram mulheres. A lei 12.015/09 dispõe sobre os crimes hediondos, confira as punições para o crime de estupro. Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR) “Violação sexual mediante fraude Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

quinta-feira, 27 de março de 2014

Campeão mundial é preso por não pagar pensão a filho - Quinta-Feira - 27/03/2014 O ex-jogador Edilson, conhecido como Capetinha, foi preso nesta quarta-feira em Salvador. Ele era procurado desde dezembro de 2013 por não pagar pensão alimentícia e foi interpelado pela polícia na Avenida Anita Garibaldi. Edilson detido em uma cela com outras duas pessoas. "São outras prisões civis. Ele não fica misturado a presos criminosos", relatou Neide Barreto Santana, delegada responsável pelo caso. O mandado de prisão de Edilson tem validade de 60 dias. Caso os advogados dele paguem o que ele deve de pensão alimentícia, porém, ele será solto imediatamente. O caso de Edilson é fruto de um processo movido por Ivana Maturino Solon, com quem o jogador tem um filho. Ela acionou a 9ª Vara da Família de Salvador, que emitiu em dezembro um mandado de prisão. "A investigação vinha sendo realizada desde essa época. Ele vinha sendo seguido, e decidimos abordá-lo no melhor momento. Não foi uma prisão por acaso", contou a delegada. "O Edilson recebeu uma cópia do mandado de prisão, assinou e manteve contato com os advogados. Não houve resistência", completou. Campeão mundial com a seleção brasileira na Copa de 2002, Edilson, 43, teve passagens por Palmeiras, Corinthians, Flamengo, Cruzeiro, Vasco, Bahia, Vitória e São Caetano.
Postagem no Facebook é admitida como prova - Quinta-Feira - 27/03/2014 - por TRT9 Uma cozinheira do município de Ourizona, no norte do Paraná, conseguiu que uma prova retirada do Facebook seja considerada válida para incluir mais uma empresa no polo passivo da ação trabalhista movida contra a ex-patroa. A cozinheira trabalhou na lanchonete e restaurante Equilibrium por um ano e meio, sem ter a carteira de trabalho corretamente assinada. Entrou com ação pedindo horas extras, férias e danos morais. Na audiência de instrução, realizada em abril de 2010 na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, chegou-se a um acordo no valor de R$10 mil que não foi cumprido, dando início à fase de execução do débito trabalhista. Ao descobrir que a ex-patroa era gerente da loja de materiais de construção do marido, a cozinheira pediu que esta empresa também fosse incluída no polo passivo – solicitação negada pelo juiz. Ao analisarem o caso, os desembargadores da Seção Especializada* do TRT-PR decidiram por unanimidade incluir no processo a loja Vida Nova Materiais de Construção. A relatora do acórdão, desembargadora Eneida Cornel, afirmou que a prova utilizada foi lícita, visto que a própria dona do restaurante colocou no site a informação de que era também gerente da empresa do marido. A admissão de elementos de prova não previstos expressamente no ordenamento jurídico, segundo a magistrada, é tema que ganhou especial importância com a utilização de dados extraídos da internet. Para fundamentar sua decisão, a relatora citou o artigo 332 do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. “A apresentação de documento que evidencia o comportamento da parte fora do processo, extraído de sítio de relacionamento na internet aberto ao público, está de acordo com o princípio da atipicidade e integra o direito à prova, na medida em que o objeto é lícito e a obtenção regular”, afirmou a desembargadora. Processo 7933-2009-020-09-00-0

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Senado aprova minirreforma eleitoral que deve valer para eleição de 2014 - PLS 441/2012

O plenário do Senado aprovou a minirreforma eleitoral (PLS 441/12), com medidas que, de acordo com o autor da proposta, senador Romero Jucá, têm por objetivo diminuir os custos das campanhas e garantir mais condições de igualdade na disputa eleitoral entre os candidatos. A matéria segue para sanção presidencial. "A minirreforma eleitoral vale para 2014, porque não muda regras de eleição, mudamos apenas regras administrativas e procedimentais, que criam procedimentos de fiscalização, de transparência, de gasto. Não há nenhuma mudança que impacte o direito de cada um de disputar eleição", ressaltou Jucá. PLS 441/12 Destaques da proposta Coligações Isenta os partidos que participarem de coligações da responsabilidade sobre excessos cometidos por candidatos de outros partidos nas propagandas partidárias e por multas impostas em decorrência desses excessos. Pelo texto, responderão solidariamente o candidato e o partido ao qual é filiado, sem atingir as demais legendas coligadas. Contas de campanha Dispensa de comprovação nas contas de campanha as doações de bens móveis de até R$ 4 mil e doações entre candidatos, partidos ou comitês decorrentes do uso comum de sede e de material. Os gastos com passagens aéreas realizados pelos partidos com recursos do Fundo Partidário serão comprovados apenas com a fatura ou duplicata emitida por agência de viagem. Convenções partidárias Reduz o período das convenções partidárias, que deverão ser feitas entre 12 e 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições. Atualmente, o prazo vai de 10 a 30 de junho. A ata deve ser publicada em até 24 horas. Propaganda Considera propaganda eleitoral antecipada a convocação de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a outros partidos. Essas convocações são feitas por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara e do Senado e do STF. Proíbe a propaganda eleitoral em bens particulares com placas, faixas, cartazes, bandeiras, pinturas, cavaletes e bonecos. Será permitido apenas o uso de adesivos, limitados ao tamanho de 50cmx40cm. Em carros, a propaganda poderá ser feita apenas com adesivos microperfurados fixados nos para-brisas traseiros. Nas vias públicas, será permitido o uso de bandeiras e de mesas para distribuição de material, contanto que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos. Os bonecos e outdoors eletrônicos são proibidos. Proíbe as emissoras de televisão de veicular propaganda de partidos ao longo do ano, de forma repetida, no mesmo intervalo de programação. Na elaboração de suas propagandas, os partidos e as coligações poderão mencionar o nome e o número de qualquer candidato às eleições proporcionais no horário destinado aos cargos majoritários e vice-versa. Libera a campanha nas redes sociais e considera crime eleitoral a contratação direta ou indireta de pessoas para publicar mensagens com ofensas a candidato, partido ou coligação. A contratação é considerada crime, com pena de detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 15 a 50 mil. Pessoas contratadas pagarão multa de R$ 5 a 30 mil e estarão sujeitas a detenção de seis meses a um ano, que poderá ser convertida em prestação de serviços à comunidade. Fiscais de eleição Limita para dois o número de fiscais de cada partido ou coligação credenciados por seção eleitoral para acompanhar os trabalhos de votação. Atualmente não há essa limitação. Fundo partidário Quanto às penalidades pelo uso incorreto de dinheiro do Fundo Partidário, o substitutivo proíbe a suspensão dos repasses aos partidos durante o segundo semestre do ano em que se realizarem eleições. Justiça Eleitoral O texto estabelece como a Justiça deverá analisar as contas de campanha, limitando o poder de auditoria da Justiça Eleitoral sobre a contabilidade, a prestação de contas e as despesas de campanha eleitoral dos partidos. A Justiça deverá fazer apenas o exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos. Hoje, não há esse limite na lei eleitoral (9.504/97). Substituição de candidato Altera o limite para substituição de candidato, tanto nas eleições majoritárias quando nas proporcionais. De acordo com o texto, a substituição só pode ser feita caso o pedido seja apresentado até 20 dias antes do pleito. Atualmente, o prazo é de 60 dias para as eleições proporcionais e não há prazo limite para as eleições majoritárias. Em caso de morte de candidato, não haverá esse limite. Tempo de campanha Promove uma alteração no tempo de campanha. Em vez de começarem no dia 5 de julho, as campanhas eleitorais começarão no dia 7 do mesmo mês. Valor de anúncio Mantém na lei a obrigatoriedade de a propaganda eleitoral na imprensa escrita vir acompanhada do valor pago pelo anúncio. Cabos eleitorais Para cada candidato, o número de cabos eleitorais pagos não poderá passar de 1% do eleitorado nos municípios com até 30 mil eleitores. Nos demais municípios e no DF, o projeto define que é possível contratar mais uma pessoa para cada mil eleitores que excederem os 30 mil. Financiamento público exclusivo Vários senadores criticaram que a minirreforma deixou de fora pontos importantes como o financiamento público exclusivo de campanha. Outros também levantaram dúvidas sobre a aplicação das novas regras já nas eleições de 2014. Mas o senador Jucá garantiu que as modificações valerão já para as eleições do ano que vem. Depois da aprovação do projeto, o autor da proposta afirmou que as mudanças vão baratear e dar mais transparência às campanhas. "Estamos criando padrões de gastos para que os tribunais eleitorais e o Ministério Público possam fiscalizar a eleição e possa ter mais equidade nas eleições. São medidas salutares que criam mais transparência no processo eleitoral", ressaltou.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

ENCONTRO REGIONAL DO PARTIDO VERDE EM SARANDI/PR 19/10/2013

Com as lideranças do PV Estadual, vereador Mario Takahashi (Londrina), vereador Paulo Salamuni (Curitiba), Deputado estadual Rasca Rodrigues e o coordenador da executiva Joba dentre outros colegas. A Deputada Federal Rosane Ferreira, presidente nacional do Partido Verde, não pôde comparecer ao encontro por estar em missão especial da Câmara Federal na China. Em pauta, diretrizes partidárias.

Prévia averbação de área de reserva legal é indispensável para isenção do ITR STJ - 12/09/2013

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à sua prévia averbação na matrícula do imóvel, conforme exigido pela Lei 4.771/65. A necessidade de registro da reserva legal, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código Florestal. A decisão do colegiado, que pacifica o entendimento das Turmas de direito público, foi dada por maioria de votos no julgamento de embargos interpostos pela Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura contra decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou imprescindível a averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no artigo 10 da Lei 9.393/96. Apenas a determinação prévia da averbação seria útil aos fins da lei tributária e da lei ambiental. Caso contrário, a União e os municípios não terão condições de bem auditar a declaração dos contribuintes e, indiretamente, de promover a preservação ambiental, assinalou o acórdão da Segunda Turma. A empresa, que questionou a cobrança de ITR não recolhido em 1998, apontou divergência com julgado da Primeira Turma (REsp 969.091), o qual considerou que a área de reserva legal é isenta de ITR, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis. Defesa ambiental A Fazenda Nacional apresentou impugnação, em que defendeu o entendimento da Segunda Turma. Para ela, toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do estado na economia e na proteção ambiental. A Fazenda Nacional argumentou que a averbação da área de reserva legal é dever que incumbe diretamente ao proprietário do imóvel, não fazendo sentido que se valha da benesse tributária quando em mora com o cumprimento de tal dever. Novo código Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao poder público. O artigo 16 da Lei 4.771 exigia a prévia averbação da área da reserva legal à margem da inscrição da matrícula de imóvel. Já o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), em seu artigo 18, mantém a necessidade de registro da área de reserva legal, todavia, doravante, junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, afirmou o ministro. Assim, segundo o ministro, não havendo o registro, que tem por objetivo a identificação da área destinada à reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, consequentemente, de direito à isenção tributária correspondente. A inércia do proprietário em não registrar a reserva legal de sua propriedade rural constitui irregularidade e, como tal, não pode ensejar a aludida isenção fiscal, sob pena de premiar contribuinte infrator da legislação ambiental, disse o ministro. Divergência Os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima divergiram do entendimento do relator. Para eles, a Lei 9.393, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa. A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos: EREsp 1027051