CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. TAC e TEC. LEGALIDADE até 30/04/2008.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou na última quarta-feira (28) as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, e também ao financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF).
A unanimidade dos ministros seguiu
o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que atualmente a
pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é
permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008.
De acordo com os ministros, a cobrança de
tarifas é legal desde que elas sejam pactuadas em contrato e estejam em
consonância com a regulamentação das autoridades monetárias. Os ministros Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, embora acompanhando o voto da
relatora, ressalvaram seu ponto de vista.
A Seção julgou dois recursos repetitivos,
interpostos pelo Banco Volkswagen S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A. A decisão deve orientar a solução de milhares de recursos que
tratam do mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância,
à espera da posição do STJ.
Em 23 de maio deste ano, a ministra Isabel
Gallotti, relatora dos recursos no STJ, determinou a suspensão de todos os
processos relativos a TAC e TEC que tramitavam na Justiça Federal e estadual,
nos juizados especiais civis e nas turmas recursais. A medida afetou cerca de
285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533
milhões.
Teses fixadas
Com o julgamento dos recursos repetitivos, o
trâmite dos processos deve prosseguir nas instâncias ordinárias, segundo os parâmetros
oferecidos pelo STJ.
A Segunda Seção definiu que os efeitos do
julgamento no rito dos repetitivos alcançariam apenas as questões relacionadas
às tarifas TAC e TEC, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado,
tarifa de cadastro e a questão do financiamento do IOF. Matérias relativas aos
valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por outros
tipos de serviços não foram analisadas no âmbito de repetitivo.
A Seção aprovou à unanimidade as três teses que
devem servir de parâmetro para análise dos processos paralisados, conforme o
voto da ministra Gallotti.
A primeira tese é que nos contratos bancários
celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96),
era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras
denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em
cada caso concreto.
A segunda tese estabelece que, com a vigência da
Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários
prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente
previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária.
Desde então, acrescentou a ministra relatora,
não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação
para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente
tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente
pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira.
A terceira tese fixada pela Seção diz que as
partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e
de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal,
sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Os processos
Nos processos julgados pela Seção, o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia declarado abusiva a exigência das
tarifas administrativas para concessão de crédito e a cobrança parcelada do
IOF. As instituições recorreram ao STJ com o argumento de que as tarifas
atendem às Resoluções 2.303 e 3.518 mediante autorização concedida pela Lei
4.595/64, estando permitida a cobrança até 30 de abril de 2008.
As instituições financeiras sustentaram que o
fracionamento do IOF é opção exercida pelo mutuário, porém o recolhimento é
integral, no início da operação, pelas próprias instituições, o que não
constitui abuso. A operação é um tipo de mútuo oferecido ao cliente para
quitação do tributo no ato do contrato. Por isso o valor é superior ao valor
devido ao fisco, já que ele mesmo constitui uma espécie de operação de
crédito.
Atuaram nos processos como amicus curiae o
Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). O Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) apresentou memoriais.
Abuso comprovado
Durante o julgamento, o Banco Central defendeu a
legalidade das tarifas e do parcelamento do IOF. O órgão esclareceu que, na
vigência da Resolução 2.303, a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de
serviços era lícita, desde que efetivamente contratados e prestados, com
exceção dos serviços definidos como básicos.
A conclusão da Segunda Seção é que não havia,
até então, obstáculo legal às tarifas de abertura de crédito e emissão de
carnê. Essas deixaram de existir com a edição da Resolução 3.518, que permitiu
apenas a cobrança das tarifas especificadas em ato normativo do Banco Central.
Reafirmo o entendimento no sentido da legalidade
das tarifas bancárias, desde que pactuadas de forma clara no contrato e
obedecida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em
comparação com os preços cobrados no mercado, concluiu Gallotti.
A notícia ao
lado refere-se aos seguintes processos: