quinta-feira, 24 de outubro de 2013

ENCONTRO REGIONAL DO PARTIDO VERDE EM SARANDI/PR 19/10/2013

Com as lideranças do PV Estadual, vereador Mario Takahashi (Londrina), vereador Paulo Salamuni (Curitiba), Deputado estadual Rasca Rodrigues e o coordenador da executiva Joba dentre outros colegas. A Deputada Federal Rosane Ferreira, presidente nacional do Partido Verde, não pôde comparecer ao encontro por estar em missão especial da Câmara Federal na China. Em pauta, diretrizes partidárias.

Prévia averbação de área de reserva legal é indispensável para isenção do ITR STJ - 12/09/2013

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à sua prévia averbação na matrícula do imóvel, conforme exigido pela Lei 4.771/65. A necessidade de registro da reserva legal, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código Florestal. A decisão do colegiado, que pacifica o entendimento das Turmas de direito público, foi dada por maioria de votos no julgamento de embargos interpostos pela Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura contra decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou imprescindível a averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no artigo 10 da Lei 9.393/96. Apenas a determinação prévia da averbação seria útil aos fins da lei tributária e da lei ambiental. Caso contrário, a União e os municípios não terão condições de bem auditar a declaração dos contribuintes e, indiretamente, de promover a preservação ambiental, assinalou o acórdão da Segunda Turma. A empresa, que questionou a cobrança de ITR não recolhido em 1998, apontou divergência com julgado da Primeira Turma (REsp 969.091), o qual considerou que a área de reserva legal é isenta de ITR, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis. Defesa ambiental A Fazenda Nacional apresentou impugnação, em que defendeu o entendimento da Segunda Turma. Para ela, toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do estado na economia e na proteção ambiental. A Fazenda Nacional argumentou que a averbação da área de reserva legal é dever que incumbe diretamente ao proprietário do imóvel, não fazendo sentido que se valha da benesse tributária quando em mora com o cumprimento de tal dever. Novo código Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao poder público. O artigo 16 da Lei 4.771 exigia a prévia averbação da área da reserva legal à margem da inscrição da matrícula de imóvel. Já o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), em seu artigo 18, mantém a necessidade de registro da área de reserva legal, todavia, doravante, junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, afirmou o ministro. Assim, segundo o ministro, não havendo o registro, que tem por objetivo a identificação da área destinada à reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, consequentemente, de direito à isenção tributária correspondente. A inércia do proprietário em não registrar a reserva legal de sua propriedade rural constitui irregularidade e, como tal, não pode ensejar a aludida isenção fiscal, sob pena de premiar contribuinte infrator da legislação ambiental, disse o ministro. Divergência Os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima divergiram do entendimento do relator. Para eles, a Lei 9.393, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa. A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos: EREsp 1027051

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

PORQUE TEMER AO JUDICIÁRIO

Nada confortável é o enfrentamento de uma demanda judicial. Isto é inegável. Sobretudo quando direitos dos mais importantes estão em cena: o direito à liberdade! Nesta última quarta-feira (16/10/2013), em atendimento a um cliente que havia sido preso e se encontrava numa das "confortáveis" celas da 10ª Subdivisão de Polícia de Londrina, ao ter acesso ao Mandado de Prisão, verifico a acusação de prática de grave crime disposto no artigo 215 do Código Penal: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Pena - reclusão de 2 a 6 anos". Em que pese fuja aos princípios deste profissional a defesa daqueles que praticam abominável infração, solicitei o isolamento do acusado para que fosse preservado e garantido o direito a vida. Em seguida, me foi dito por aquele que enfrenta a espada da Justiça que jamais havia cometido tal crime. Assim, de forma a certificar a informação, até mesmo para a tomada de decisão do patrocínio da causa, dirigi-me até a 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, e verifiquei a acusação se tratava de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei 10.826/03), e nada tinha a ver com o crime descrito no Mandado de Prisão, ou seja, o erro do judiciário expôs gravemente a risco de morte o encarcerado. Naquele ínterim, haviam transferido o detento ao 5º Distrito Policial, onde há 126 presos para 24 vagas (uma bomba relógio prestes a explodir), e assim, obviamente os internos não aceitaram o "novo colega", ameaçando-o findar sua existência se ali adentrasse; retornaram-no à 10ª DP até que uma vaga surgiu no isolamento da Penitenciária Estadual de Londrina II. Como se não bastasse o "atentado à vida", em análise processual, verifiquei que o motivo da prisão foi a revogação de benefício de liberdade provisória em razão da não localização do acusado para citação, o que ocasionara o decreto de prisão preventiva, por outro "equívoco" do judiciário que, em denúncia oferecida pelo Ministério Público, não descreveu corretamente o endereço do réu. São as terríveis e temíveis falhas do Poder Judiciário. Aos advogados cumpre a difícil missão de ver imperar o direito dos cidadãos.

domingo, 13 de outubro de 2013

Direito a indenização por demora em nomeação em cargo público

13/10/2013 - O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu (em 13/09/2013) a existência de "repercussão geral" no tema tratado no Recurso Extraordinário - RE 724347 - onde se discute se candidatos aprovados em concurso público tem direito a indenização por dano material em razão da demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. O recurso foi interposto após acórdão do TRF 1 reconhecer o direito, julgando que a indenização deveria equivaler aos valores das remunerações correspondentes aos cargos, no período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a data da posse efetiva. O relator do Recurso Extraordinário, Ministro Marco Aurélio Melo, afirma que a situação jurídica discutida no processo pode repercutir em inúmeros casos. Acompanhe em nosso blog o julgamento do Recurso.