quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Senado aprova minirreforma eleitoral que deve valer para eleição de 2014 - PLS 441/2012

O plenário do Senado aprovou a minirreforma eleitoral (PLS 441/12), com medidas que, de acordo com o autor da proposta, senador Romero Jucá, têm por objetivo diminuir os custos das campanhas e garantir mais condições de igualdade na disputa eleitoral entre os candidatos. A matéria segue para sanção presidencial. "A minirreforma eleitoral vale para 2014, porque não muda regras de eleição, mudamos apenas regras administrativas e procedimentais, que criam procedimentos de fiscalização, de transparência, de gasto. Não há nenhuma mudança que impacte o direito de cada um de disputar eleição", ressaltou Jucá. PLS 441/12 Destaques da proposta Coligações Isenta os partidos que participarem de coligações da responsabilidade sobre excessos cometidos por candidatos de outros partidos nas propagandas partidárias e por multas impostas em decorrência desses excessos. Pelo texto, responderão solidariamente o candidato e o partido ao qual é filiado, sem atingir as demais legendas coligadas. Contas de campanha Dispensa de comprovação nas contas de campanha as doações de bens móveis de até R$ 4 mil e doações entre candidatos, partidos ou comitês decorrentes do uso comum de sede e de material. Os gastos com passagens aéreas realizados pelos partidos com recursos do Fundo Partidário serão comprovados apenas com a fatura ou duplicata emitida por agência de viagem. Convenções partidárias Reduz o período das convenções partidárias, que deverão ser feitas entre 12 e 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições. Atualmente, o prazo vai de 10 a 30 de junho. A ata deve ser publicada em até 24 horas. Propaganda Considera propaganda eleitoral antecipada a convocação de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a outros partidos. Essas convocações são feitas por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara e do Senado e do STF. Proíbe a propaganda eleitoral em bens particulares com placas, faixas, cartazes, bandeiras, pinturas, cavaletes e bonecos. Será permitido apenas o uso de adesivos, limitados ao tamanho de 50cmx40cm. Em carros, a propaganda poderá ser feita apenas com adesivos microperfurados fixados nos para-brisas traseiros. Nas vias públicas, será permitido o uso de bandeiras e de mesas para distribuição de material, contanto que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos. Os bonecos e outdoors eletrônicos são proibidos. Proíbe as emissoras de televisão de veicular propaganda de partidos ao longo do ano, de forma repetida, no mesmo intervalo de programação. Na elaboração de suas propagandas, os partidos e as coligações poderão mencionar o nome e o número de qualquer candidato às eleições proporcionais no horário destinado aos cargos majoritários e vice-versa. Libera a campanha nas redes sociais e considera crime eleitoral a contratação direta ou indireta de pessoas para publicar mensagens com ofensas a candidato, partido ou coligação. A contratação é considerada crime, com pena de detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 15 a 50 mil. Pessoas contratadas pagarão multa de R$ 5 a 30 mil e estarão sujeitas a detenção de seis meses a um ano, que poderá ser convertida em prestação de serviços à comunidade. Fiscais de eleição Limita para dois o número de fiscais de cada partido ou coligação credenciados por seção eleitoral para acompanhar os trabalhos de votação. Atualmente não há essa limitação. Fundo partidário Quanto às penalidades pelo uso incorreto de dinheiro do Fundo Partidário, o substitutivo proíbe a suspensão dos repasses aos partidos durante o segundo semestre do ano em que se realizarem eleições. Justiça Eleitoral O texto estabelece como a Justiça deverá analisar as contas de campanha, limitando o poder de auditoria da Justiça Eleitoral sobre a contabilidade, a prestação de contas e as despesas de campanha eleitoral dos partidos. A Justiça deverá fazer apenas o exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos. Hoje, não há esse limite na lei eleitoral (9.504/97). Substituição de candidato Altera o limite para substituição de candidato, tanto nas eleições majoritárias quando nas proporcionais. De acordo com o texto, a substituição só pode ser feita caso o pedido seja apresentado até 20 dias antes do pleito. Atualmente, o prazo é de 60 dias para as eleições proporcionais e não há prazo limite para as eleições majoritárias. Em caso de morte de candidato, não haverá esse limite. Tempo de campanha Promove uma alteração no tempo de campanha. Em vez de começarem no dia 5 de julho, as campanhas eleitorais começarão no dia 7 do mesmo mês. Valor de anúncio Mantém na lei a obrigatoriedade de a propaganda eleitoral na imprensa escrita vir acompanhada do valor pago pelo anúncio. Cabos eleitorais Para cada candidato, o número de cabos eleitorais pagos não poderá passar de 1% do eleitorado nos municípios com até 30 mil eleitores. Nos demais municípios e no DF, o projeto define que é possível contratar mais uma pessoa para cada mil eleitores que excederem os 30 mil. Financiamento público exclusivo Vários senadores criticaram que a minirreforma deixou de fora pontos importantes como o financiamento público exclusivo de campanha. Outros também levantaram dúvidas sobre a aplicação das novas regras já nas eleições de 2014. Mas o senador Jucá garantiu que as modificações valerão já para as eleições do ano que vem. Depois da aprovação do projeto, o autor da proposta afirmou que as mudanças vão baratear e dar mais transparência às campanhas. "Estamos criando padrões de gastos para que os tribunais eleitorais e o Ministério Público possam fiscalizar a eleição e possa ter mais equidade nas eleições. São medidas salutares que criam mais transparência no processo eleitoral", ressaltou.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

ENCONTRO REGIONAL DO PARTIDO VERDE EM SARANDI/PR 19/10/2013

Com as lideranças do PV Estadual, vereador Mario Takahashi (Londrina), vereador Paulo Salamuni (Curitiba), Deputado estadual Rasca Rodrigues e o coordenador da executiva Joba dentre outros colegas. A Deputada Federal Rosane Ferreira, presidente nacional do Partido Verde, não pôde comparecer ao encontro por estar em missão especial da Câmara Federal na China. Em pauta, diretrizes partidárias.

Prévia averbação de área de reserva legal é indispensável para isenção do ITR STJ - 12/09/2013

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à sua prévia averbação na matrícula do imóvel, conforme exigido pela Lei 4.771/65. A necessidade de registro da reserva legal, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código Florestal. A decisão do colegiado, que pacifica o entendimento das Turmas de direito público, foi dada por maioria de votos no julgamento de embargos interpostos pela Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura contra decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou imprescindível a averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no artigo 10 da Lei 9.393/96. Apenas a determinação prévia da averbação seria útil aos fins da lei tributária e da lei ambiental. Caso contrário, a União e os municípios não terão condições de bem auditar a declaração dos contribuintes e, indiretamente, de promover a preservação ambiental, assinalou o acórdão da Segunda Turma. A empresa, que questionou a cobrança de ITR não recolhido em 1998, apontou divergência com julgado da Primeira Turma (REsp 969.091), o qual considerou que a área de reserva legal é isenta de ITR, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis. Defesa ambiental A Fazenda Nacional apresentou impugnação, em que defendeu o entendimento da Segunda Turma. Para ela, toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do estado na economia e na proteção ambiental. A Fazenda Nacional argumentou que a averbação da área de reserva legal é dever que incumbe diretamente ao proprietário do imóvel, não fazendo sentido que se valha da benesse tributária quando em mora com o cumprimento de tal dever. Novo código Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao poder público. O artigo 16 da Lei 4.771 exigia a prévia averbação da área da reserva legal à margem da inscrição da matrícula de imóvel. Já o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), em seu artigo 18, mantém a necessidade de registro da área de reserva legal, todavia, doravante, junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, afirmou o ministro. Assim, segundo o ministro, não havendo o registro, que tem por objetivo a identificação da área destinada à reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, consequentemente, de direito à isenção tributária correspondente. A inércia do proprietário em não registrar a reserva legal de sua propriedade rural constitui irregularidade e, como tal, não pode ensejar a aludida isenção fiscal, sob pena de premiar contribuinte infrator da legislação ambiental, disse o ministro. Divergência Os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima divergiram do entendimento do relator. Para eles, a Lei 9.393, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa. A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos: EREsp 1027051

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

PORQUE TEMER AO JUDICIÁRIO

Nada confortável é o enfrentamento de uma demanda judicial. Isto é inegável. Sobretudo quando direitos dos mais importantes estão em cena: o direito à liberdade! Nesta última quarta-feira (16/10/2013), em atendimento a um cliente que havia sido preso e se encontrava numa das "confortáveis" celas da 10ª Subdivisão de Polícia de Londrina, ao ter acesso ao Mandado de Prisão, verifico a acusação de prática de grave crime disposto no artigo 215 do Código Penal: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Pena - reclusão de 2 a 6 anos". Em que pese fuja aos princípios deste profissional a defesa daqueles que praticam abominável infração, solicitei o isolamento do acusado para que fosse preservado e garantido o direito a vida. Em seguida, me foi dito por aquele que enfrenta a espada da Justiça que jamais havia cometido tal crime. Assim, de forma a certificar a informação, até mesmo para a tomada de decisão do patrocínio da causa, dirigi-me até a 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, e verifiquei a acusação se tratava de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei 10.826/03), e nada tinha a ver com o crime descrito no Mandado de Prisão, ou seja, o erro do judiciário expôs gravemente a risco de morte o encarcerado. Naquele ínterim, haviam transferido o detento ao 5º Distrito Policial, onde há 126 presos para 24 vagas (uma bomba relógio prestes a explodir), e assim, obviamente os internos não aceitaram o "novo colega", ameaçando-o findar sua existência se ali adentrasse; retornaram-no à 10ª DP até que uma vaga surgiu no isolamento da Penitenciária Estadual de Londrina II. Como se não bastasse o "atentado à vida", em análise processual, verifiquei que o motivo da prisão foi a revogação de benefício de liberdade provisória em razão da não localização do acusado para citação, o que ocasionara o decreto de prisão preventiva, por outro "equívoco" do judiciário que, em denúncia oferecida pelo Ministério Público, não descreveu corretamente o endereço do réu. São as terríveis e temíveis falhas do Poder Judiciário. Aos advogados cumpre a difícil missão de ver imperar o direito dos cidadãos.

domingo, 13 de outubro de 2013

Direito a indenização por demora em nomeação em cargo público

13/10/2013 - O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu (em 13/09/2013) a existência de "repercussão geral" no tema tratado no Recurso Extraordinário - RE 724347 - onde se discute se candidatos aprovados em concurso público tem direito a indenização por dano material em razão da demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. O recurso foi interposto após acórdão do TRF 1 reconhecer o direito, julgando que a indenização deveria equivaler aos valores das remunerações correspondentes aos cargos, no período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a data da posse efetiva. O relator do Recurso Extraordinário, Ministro Marco Aurélio Melo, afirma que a situação jurídica discutida no processo pode repercutir em inúmeros casos. Acompanhe em nosso blog o julgamento do Recurso.

sábado, 28 de setembro de 2013




TITULAR DE CONTA CONJUNTA NÃO PODE SER NEGATIVADO POR CHEQUE EMITIDO POR CO-TITULAR

A Terceira Turma Cível do TJDFT confirmou decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Banco de Brasília a indenizar um correntista que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, em virtude da emissão de cheques sem fundo por sua companheira. A decisão foi unânime.


O autor conta que foi surpreendido com a informação de que constavam em seu nome restrições cadastrais nos Serviços de Proteção ao Crédito - SPC, SERASA e Cadastro dos Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF. Ao verificar o ocorrido, constatou que os registros haviam sido requeridos pelo réu, em decorrência da emissão de 35 cheques sem provisão de fundos, todos emitidos por sua companheira e co-titular da conta-corrente. Assim, pede a exclusão de seu nome do cadastro de emitentes de cheques sem fundos e indenização pelos danos morais sofridos.



O banco argumentou que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito decorreu da solidariedade existente entre os co-titulares de contas correntes.



O juiz ensina, porém, que é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a solidariedade que decorre da abertura de conta bancária conjunta é somente ativa. Portanto, os co-titulares não são devedores solidários perante o credor de cheque sem a devida provisão de fundos, eis que o título vincula somente o co-titular que subscreveu a cártula. O magistrado cita, ainda, julgado do STJ acerca do tema, do qual se extrai: - Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no qual uma das co-titulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito.



Apesar de o banco ter informado que a restrição cadastral fora retirada - fato confirmado pelo autor - o julgador registra que isso não afasta a análise do pedido de compensação por danos morais.



Nesse sentido, o juiz reconheceu a ilicitude da conduta do banco quanto à negativação indevida do nome do autor, para condenar o BRB a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.




Processo: 2009.01.1.002977-3APC



CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. TAC e TEC. LEGALIDADE até 30/04/2008.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou na última quarta-feira (28) as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, e também ao financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF).


A unanimidade dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que atualmente a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008.

De acordo com os ministros, a cobrança de tarifas é legal desde que elas sejam pactuadas em contrato e estejam em consonância com a regulamentação das autoridades monetárias. Os ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, embora acompanhando o voto da relatora, ressalvaram seu ponto de vista.

A Seção julgou dois recursos repetitivos, interpostos pelo Banco Volkswagen S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A decisão deve orientar a solução de milhares de recursos que tratam do mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância, à espera da posição do STJ.

Em 23 de maio deste ano, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos recursos no STJ, determinou a suspensão de todos os processos relativos a TAC e TEC que tramitavam na Justiça Federal e estadual, nos juizados especiais civis e nas turmas recursais. A medida afetou cerca de 285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533 milhões. 

Teses fixadas

Com o julgamento dos recursos repetitivos, o trâmite dos processos deve prosseguir nas instâncias ordinárias, segundo os parâmetros oferecidos pelo STJ.

A Segunda Seção definiu que os efeitos do julgamento no rito dos repetitivos alcançariam apenas as questões relacionadas às tarifas TAC e TEC, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, tarifa de cadastro e a questão do financiamento do IOF. Matérias relativas aos valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por outros tipos de serviços não foram analisadas no âmbito de repetitivo. 

A Seção aprovou à unanimidade as três teses que devem servir de parâmetro para análise dos processos paralisados, conforme o voto da ministra Gallotti.

A primeira tese é que nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto.

A segunda tese estabelece que, com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária.

Desde então, acrescentou a ministra relatora, não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

A terceira tese fixada pela Seção diz que as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

Os processos

Nos processos julgados pela Seção, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia declarado abusiva a exigência das tarifas administrativas para concessão de crédito e a cobrança parcelada do IOF. As instituições recorreram ao STJ com o argumento de que as tarifas atendem às Resoluções 2.303 e 3.518 mediante autorização concedida pela Lei 4.595/64, estando permitida a cobrança até 30 de abril de 2008. 

As instituições financeiras sustentaram que o fracionamento do IOF é opção exercida pelo mutuário, porém o recolhimento é integral, no início da operação, pelas próprias instituições, o que não constitui abuso. A operação é um tipo de mútuo oferecido ao cliente para quitação do tributo no ato do contrato. Por isso o valor é superior ao valor devido ao fisco, já que ele mesmo constitui uma espécie de operação de crédito. 

Atuaram nos processos como amicus curiae o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) apresentou memoriais.

Abuso comprovado

Durante o julgamento, o Banco Central defendeu a legalidade das tarifas e do parcelamento do IOF. O órgão esclareceu que, na vigência da Resolução 2.303, a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços era lícita, desde que efetivamente contratados e prestados, com exceção dos serviços definidos como básicos.

A conclusão da Segunda Seção é que não havia, até então, obstáculo legal às tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê. Essas deixaram de existir com a edição da Resolução 3.518, que permitiu apenas a cobrança das tarifas especificadas em ato normativo do Banco Central.

Reafirmo o entendimento no sentido da legalidade das tarifas bancárias, desde que pactuadas de forma clara no contrato e obedecida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado, concluiu Gallotti. 


A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:


sábado, 27 de abril de 2013

Caros amigos, colegas de profissão e público em geral.

É com muita satisfação que inicio minhas postagens neste espaço dedicado a assuntos jurídicos de interesse geral a fim de que possamos discutir e trocar conhecimentos para uma orientação acerca do nosso cotidiano  com base nos princípios constitucionais para que tenhamos um futuro mais justo.

Convido a todos a participar e dividir conhecimentos.

Sejam bem-vindos!

Ricardo Kelter Daher, advogado.