segunda-feira, 14 de agosto de 2017

A possibilidade de alteração no regime de bens na constância do casamento


Imutabilidade absoluta X Mutabilidade motivada.

O código civil brasileiro prevê em seus artigos (1658 a 1688) 4 regimes matrimoniais que são :

1) Comunhão parcial bens.

2) Comunhão Universal de bens.

3) o da participação final nos aquestros.

4) e da separação de bens.

O regime de bens possui 3 princípios básicos que são:

1) Imutabilidade ou irretroatividade

2) Variedade de regimes

3) Livre estipulação.

Vamos nos ater a Imutabilidade ou irretroatividade, que com o advento do código de 2002 passou a possuir uma mutabilidade motivada ou justificada.

No código civil de 1916 as razões da imutabilidade estavam balizadas em duas razões básicas que eram:

O interesse dos conjugues e o de terceiros, o primeiro evitava que um dos conjugues abusasse de sua ascendência e assim alterasse o regime de bens a seu favor, e o segundo era fazer com que o interesse de terceiros ficasse resguardado evitando assim que fossem prejudicados, caso houvesse alguma alteração no regime inicialmente escolhido pelos conjugues.

Antes que o casamento acontecesse poderia os nubentes alterar o regime de bens, mas celebrado o casamento estabelecia a irrevogabilidade ou inalterabilidade do regime de bens, ou seja, o regime escolhido pelos conjugues devia perdurar inalterado enquanto durasse a sociedade conjugal.

O código Civil 2002 inovou, substituindo a imutabilidade absoluta do regime de bens para a mutabilidade motivada ou justificada, a imutabilidade continua sendo a regra e a mutabilidade a exceção, pois a possibilidade de mudança do regime de bens na constância do casamento somente pode ser obtida em situações especiais, pois depende de sentença judicial, depois de demonstrado e comprovados, em procedimento de jurisdição voluntária, a procedência da pretensão manifestada por ambos os conjugues, ou seja, o dispositivo não admite pedido isolado de um dos conjugues e também se faz necessário que terceiros não sejam prejudicados.

Enfim, o regime de bens inicialmente escolhido pelos nubentes pode ser modificado na constância do casamento, mas deverá seguir quatro requisitos:

1) Pedido formulado por ambos os conjugues

2) Autorização judicial.

3) Razões relevantes.

4) Ressalva dos direitos de terceiros.

TEXTO ELABORADO A PARTIR DA APOSTILA “DIREITO PATRIMONIAIS NO CASAMENTO” PÓS-GRADUAÇÃO UNESA.

Ana Paula Rodrigues
Direito de Família e Mediação, Meu alvo!
Formada em Direito pela UNESA. Pós Graduanda em Direito de Família (UNESA). Amante do Direito, Justiça e Liberdade! Estudiosa do Direito de Família e todas suas nuances, paixões e esferas.