segunda-feira, 14 de agosto de 2017
A possibilidade de alteração no regime de bens na constância do casamento
Imutabilidade absoluta X Mutabilidade motivada.
O código civil brasileiro prevê em seus artigos (1658 a 1688) 4 regimes matrimoniais que são :
1) Comunhão parcial bens.
2) Comunhão Universal de bens.
3) o da participação final nos aquestros.
4) e da separação de bens.
O regime de bens possui 3 princípios básicos que são:
1) Imutabilidade ou irretroatividade
2) Variedade de regimes
3) Livre estipulação.
Vamos nos ater a Imutabilidade ou irretroatividade, que com o advento do código de 2002 passou a possuir uma mutabilidade motivada ou justificada.
No código civil de 1916 as razões da imutabilidade estavam balizadas em duas razões básicas que eram:
O interesse dos conjugues e o de terceiros, o primeiro evitava que um dos conjugues abusasse de sua ascendência e assim alterasse o regime de bens a seu favor, e o segundo era fazer com que o interesse de terceiros ficasse resguardado evitando assim que fossem prejudicados, caso houvesse alguma alteração no regime inicialmente escolhido pelos conjugues.
Antes que o casamento acontecesse poderia os nubentes alterar o regime de bens, mas celebrado o casamento estabelecia a irrevogabilidade ou inalterabilidade do regime de bens, ou seja, o regime escolhido pelos conjugues devia perdurar inalterado enquanto durasse a sociedade conjugal.
O código Civil 2002 inovou, substituindo a imutabilidade absoluta do regime de bens para a mutabilidade motivada ou justificada, a imutabilidade continua sendo a regra e a mutabilidade a exceção, pois a possibilidade de mudança do regime de bens na constância do casamento somente pode ser obtida em situações especiais, pois depende de sentença judicial, depois de demonstrado e comprovados, em procedimento de jurisdição voluntária, a procedência da pretensão manifestada por ambos os conjugues, ou seja, o dispositivo não admite pedido isolado de um dos conjugues e também se faz necessário que terceiros não sejam prejudicados.
Enfim, o regime de bens inicialmente escolhido pelos nubentes pode ser modificado na constância do casamento, mas deverá seguir quatro requisitos:
1) Pedido formulado por ambos os conjugues
2) Autorização judicial.
3) Razões relevantes.
4) Ressalva dos direitos de terceiros.
TEXTO ELABORADO A PARTIR DA APOSTILA “DIREITO PATRIMONIAIS NO CASAMENTO” PÓS-GRADUAÇÃO UNESA.
Ana Paula Rodrigues
Direito de Família e Mediação, Meu alvo!
Formada em Direito pela UNESA. Pós Graduanda em Direito de Família (UNESA). Amante do Direito, Justiça e Liberdade! Estudiosa do Direito de Família e todas suas nuances, paixões e esferas.
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