segunda-feira, 12 de maio de 2014

DAHER ADVOCACIA

Av: Adhemar Pereira de Barros 163 - Bela Suíça Londrina/PR.

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Atuando na defesa dos interesses de seus clientes com eficiência e confiança, nas áreas do Direito Criminal, Cível, Família, Ambiental, Eleitoral, Trabalhista dentre outras.

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quarta-feira, 23 de abril de 2014

Vencedor pode pedir ressarcimento de honorários contratuais

Se ficar provado que o consumidor foi obrigado a entrar na Justiça para se defender de cobranças manifestamente abusivas, tendo que constituir um advogado, é justo que exija o ressarcimento dos honorários contratuais pagos. Afinal, o artigo 186, do Código Civil, diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem.

O entendimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher Apelação de um cliente da Brasil Telecom, que teve negado o ressarcimento dos honorários contratuais dispendidos com os seus advogados, após litigar e vencer uma demanda indenizatória nas duas instâncias. O juízo de origem entendeu que a parte vencida deve arcar, apenas, com os honorários sucumbenciais, como prevê o Código de Processo Civil.

Já no Tribunal de Justiça, o entendimento foi favorável ao consimidor. ‘‘Em que pese o procurador que atuou no feito já receba honorários de sucumbência, é cediço que a parte despende recursos, a fim de defender os seus interesses na demanda proposta, de sorte que os honorários contratuais devem ser ressarcidos, incluídos na parcela dos danos emergentes, visto que importam em decréscimo patrimonial da parte postulante’’, escreveu no acórdão a desembargadora Isabel Dias Almeida, relatora do recurso na 5ª Câmara Cível.

A relatora salientou que o caso requer a aplicação do Princípio da Reparação Integral, justificando a restauração da totalidade dos prejuízos experimentados pela parte autora. E, nestes, estão incluídos os honorários dos advogados contratados para mover a demanda, diante do agir ilícito da operadora.

Isabel Almeida citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No ponto que interessa, diz o excerto de acórdão, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, publicado em 2011: ‘‘(...) Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do CC/02 [Código Civil de 2002]’’. O acórdão do TJ-RS foi lavrado na sessão de 25 de março.

A ação original
O autor foi à Justiça contra a Brasil Telecom para contestar e se ressarcir da cobrança abusiva da ‘‘Franquia Adicional 100 Pulsos’’ e ‘‘Franquia Mensal 600 Minutos’’, pois nunca contratou estes serviços. Como a operadora não conseguiu comprovar a contratração, em juízo, o autor ganhou a causa.

Assim, em novembro de 2009, a 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa declarou a inexigibilidade dos débitos referentes aos serviços destas franquias e ainda aplicou à parte ré a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Proteção ao Consumidor (Lei 8.078/1990): ‘‘O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’’.

A juíza de Direito Miroslava do Carmo Mendonça também decidiu que a parte requerida deveria arcar com o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte autora, arbitrados em R$ 400. O valor foi fixado atendendo os parâmetros do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). O valor, entretanto, desagradou a parte autora, que entrou com Apelação no TJ-RS.

Honorários de sucumbência
O relator do recurso na 16ª Câmara Cível, desembargador Paulo Sergio Scarparo, entendeu que o valor merecia ser aumentado, para remunerar de forma adequada o trabalho dos advogados.

No tocante à responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, Scarparo citou jurisprudência assentada no STJ, no julgamento do REsp 299.621/SC, de relatoria do ministro José Augusto Delgado: "(...) o princípio da sucumbência, adotado pelo artigo 20 do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes".

Nesta linha, o desembargador entendeu que é lícito atribuir o pagamento das despesas processuais à parte que deu causa à propositura da demanda. ‘‘No caso, considerando que a demandada [Brasil Telecom], inclusive em sede de apelo, continua a defender a regularidade da contratação e a consequente cobrança pelos serviços não contratados pela parte autora, também a ela incumbe arcar com as despesas do processo, na proporção de seu decaimento’’, escreveu no acórdão, lavrado em 28 de outubro de 2010.

Como desfecho, o relator decidiu que a Brasil Telecom deverá arcar com 50% das despesas processuais e com o valor dos honorários advocatícios do procurador que defendeu a parte autora, majorado, em nível recursal, para R$ 1 mil.

Por fim, o julgador autorizou a compensação da verba honorária, como prevê a Súmula 306 do STJ. Diz o dispositivo: ‘‘Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte’’.

Honorários contratuais
Encerrada a demanda consumerista, o autor voltou à Justiça, desta vez numa Ação de Reparação por Danos Materiais, para pedir ressarcimento integral dos honorários pagos aos seus advogados, estimados em R$ 5.186,36. O valor reflete o percentual de 35% sobre proveito econômico obtido naquela demanda. Disse que foi em virtude do mau comportamento da operadora que precisou demandar judicialmente e, consequentemente, contratar advogados para patrocinar a causa.

A parte ré apresentou defesa. Alegou que o autor optou, de forma livre e consciente, por contratar tais profissionais para defender seus direitos, obtendo um benefício pecuniário com isso, e não o contrário.

A juíza Miroslava do Carmo Mendonça indeferiu, "de plano", o pedido, por entender que os honorários convencionais não consistem em danos materiais imputáveis à parte vencida da ação. A esta, cabe tão-somente o pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados à luz de preceitos legais objetivos, estabelecidos no artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.

Acenando com a jurisprudência, a julgadora explicou que o contrato de honorários é instrumento particular, pactuado entre o litigante e seu procurador por livre arbítrio dos mesmos, sem participação da parte contrária. Por isso, esta não pode ser responsabilizada pelo seu pagamento.

Advertiu que, caso fosse acolhida a tese da inicial, estaria se admitindo também que a parte autora ajuizasse nova demanda, com a finalidade de cobrar os honorários contratuais advindos da presente e, assim, sucessivamente. ‘‘Assim, formar-se-ia uma cadeia de ações indenizatórias que, na realidade, não reparariam qualquer dano efetivo, eis que somente garantiriam o ressarcimento de verbas honorárias com as quais a parte optou por arcar quando da assinatura de contrato de honorários com seu patrono, por deliberação de ambos, sem qualquer interferência do outro litigante’’, escreveu na sentença, de junho de 2013.

Ao julgar improcedente a ação, condenou o autor, que restou sucumbente, a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios ao patrono da operadora de telefonia, estes fixados em R$ 800. No TJ-RS, porém, o entendimento foi revertido.

por Jomar Martins - Consultor Jurídico

quinta-feira, 3 de abril de 2014

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STF decide o fim do investimento empresarial em candidatos e partidos

Quarta-feira, 2 de abril de 2014 às 18h55

Brasília – “Hoje é um dia histórico para a democracia brasileira”, definiu o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho ao final da sessão do Supremo Tribunal Federal (STF), após a maioria dos ministros acolherem a ADI nº 4650, proposta pela entidade, que proíbe o investimento privado em candidatos e partidos políticos.

“Essa é uma grande conquista da sociedade brasileira. A decisão estabelece a igualdade entre os candidatos por meio do barateamento de campanhas. Ela abre caminho para que novas pessoas entrem na política não pelo incentivo financeiro, mas por suas propostas e ideais”, destacou Marcus Vinicius.

"Um dos problemas centrais da ineficiência do nosso sistema é o atual regime de financiamento eleitoral, que exacerba as desigualdades sociais ao permitir que os ricos, pelas empresas que controlam, tenham possibilidade muito maior de influir nos resultados das eleições", destacou Coêlho.

"A OAB luta pelo equilibrio do pleito. São as ideias e propostas que devem ser protagonistas, não o poder econômico", completou.

Após os votos favoráveis do ministro relator Luiz Fux, do presidente do STF Joaquim Barbosa, dos ministros Dias Tofffoli e Luís Roberto Barroso, todos no fim do ano passado, os ministros Teori Zavaski, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello – que é presidente do Superior Tribunal Eleitoral (TSE) – leram seus votos nesta quarta.

Teori votou pela divergência. Marco Aurélio Melo destacou a magnitude e a sensibilidade do tema. “Uma das premissas da democracia é a de que o cidadão tenha um sistema político de verdadeira e decisiva participação popular. Para que haja a efetivação do estado democrático, o processo eleitoral deve ser justo e igualitário. O Brasil vive uma profunda crise de identidade política, marcada pela prevalência de interesses próprios, financeiros, não republicanos”, classificou.

Outro voto de destaque foi o do ministro Ricardo Lewandowski, que antecipou sua decisão. “Essa injeção de imensos volumes de dinheiro turva a legitimidade de alguns pleitos. Essa prática fere o princípio basilar da essência do regime republicano: a igualdade. Cada homem deve significar um voto, de igual peso e medida”, proferiu. A sessão foi encerrada com o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

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O Dr. Ricardo Daher é advogado militante também na área eleitoral, ocupando atualmente cargo de assessor jurídico do Partido Verde (Londrina).


MINIRREFORMA ELEITORAL

Considerando que a minirreforma eleitoral da Lei n° 12.891/2013 acabou publicada a menos de um ano do escrutínio de 2014, poderia ela ser aplicada, na plenitude, nas eleições que se avizinham?

Em 11 de dezembro de 2013, como se sabe, entrou em vigor a Lei n°. 12.891/2013, chamada de Minirreforma Eleitoral – com ou sem aspas (STRECK) -.

Tal normativa veio a alterar dispositivos vários, e revogar outros, das Leis n°s. 4.737/65 (Código Eleitoral) e 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e, ainda, da Lei n°. 9.504/97 (Lei das Eleições).

Dentre as alterações mais significativas estão, por exemplo, a revogação dos incisos I a IV do artigo 262 do Código Eleitoral que, por sua vez, resumiu a uma a causa de pedir do Recurso contra a expedição do diploma[1], ação de cunho cível-eleitoral que visa à desconstituição de diplomas outorgados pela Justiça Eleitoral a candidatos que obtiveram êxito na corrida eleitoral, e as modificações relativas à propaganda eleitoral, vindo a restringi, por exemplo, a aposição de cavaletes, bonecos e cartazes em vias públicas, não importando a mobilidade desses instrumentos de divulgação de campanha[2].

Sem maiores aprofundamentos na pontuação das modificações introduzidas pela “reforma” em comento, percebe-se, desde já, que as alterações advindas daí acabam por modificar, de certa forma, o processo eleitoral, ou as regras pertinentes, melhor dizendo.

Desde então, o debate acerca da (in) aplicabilidade da “minirreforma” no pleito eleitoral que se avizinha tem sido vivo e candente, isso porquanto vigora no âmbito do processo eleitoral o consagrado princípio da anualidade – ou da anterioridade – da lei eleitoral, máxima insculpida no artigo 16 da Constituição Federal.

É o teor do precitado artigo inserto na Lei das Leis (CF, art. 16):

“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorre até um ano da data da sua vigência”.

Daí extraem-se as seguintes premissas:

O mandamento constitucional em questão se manifesta como cláusula pétrea eleitoral que, portanto, não pode ser modificada por emenda constitucional, lei complementar, e muito menos por legislação ordinária[3];
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da respectiva publicação;
Entretanto, não se aplicará as eleições que se realizarem em até um ano da entrada em vigência;
A exigência em comento, além de tutelar o equilíbrio e a normalidade da disputa eleitoral, tem por baliza precípua a segurança jurídica, tudo com vistas a evitar surpresas a candidatos e eleitores e, ainda, casuísmos eleitorais (eleitoreiros) – ainda maiores -, de modo que, assim, seja protegido o devido processo legal eleitoral, a igualdade de oportunidades e, até mesmo, a garantia das minorias na ocupação de Cargos eletivos.
Pois bem, nesse prisma, em razão do princípio da anualidade – ou anterioridade - da lei eleitoral, surge o seguinte questionamento:

Considerando que a Lei n°. 12.891/2013, conhecida pela alcunha de “Minirreforma Eleitoral”, acabou publicada a menos de um ano do escrutínio de 2014, poderia ela ser aplicada, na plenitude, nas eleições que se avizinham?

Pensamos que não!

E justificamos.

O debate acerca da presente temática, como dito, é candente.

Os defensores do respeitável entendimento segundo o qual a “Minirreforma Eleitoral” se aplicaria ao pleito eleitoral próximo firmam posição no sentido de que, pelo conteúdo, a neófita legislação não viria a alterar o processo eleitoral – na essência – e, por tal razão, não estaria ela incursa no princípio da anualidade da lei eleitoral, sendo, pois, perfeitamente aplicável às eleições de 2014.

Com o devido e merecido respeito – afinal, a divergência de ideias é democrática, por excelência – entendemos que tal posicionamento – respeitável que é –, contudo, se mostra discrepante da própria razão de ser do artigo 16 da Carta Maior da República que a todos subordina.

A interpretação do artigo 16 da Constituição Federal merece ser assentada numa necessária – diria indispensável – duplicidade de aspectos fundamentais, quais sejam o significado da expressão “processo eleitoral” e a própria teleologia da normativa constitucional, o que passaremos a expor a seguir:

O processo eleitoral consiste num complexo de atos que visa a receber e transmitir a vontade do povo e que pode ser subdividido em três fases: a fase pré-eleitoral, que vai desde a escolha e apresentação das candidaturas até a realização da propaganda eleitoral; a fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação; e a fase pós-eleitoral, que se inicia com a apuração e a contagem dos votos e finaliza com a diplomação dos eleitos[4].

Com a ressalva de que a fase pré-eleitoral, termo inaugural do processo eleitoral, se inicia, na verdade, um ano antes das eleições, prazo máximo hábil à filiação partidária, à fixação do domicílio eleitoral no local em que se pretende concorrer e à constituição de partidos políticos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o processo eleitoral abarca um complexo de atos, com normas pertinentes a cada estágio, desde as que regem a filiação partidária e o domicílio eleitoral, até as inerentes às convenções partidárias, condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, registros de candidatura, propaganda eleitoral, etc., de modo a formarem um todo ordenado.

Dessa forma, toda e qualquer legislação que venha a alterar tais regras, o que é o caso da Lei n°. 12-891/13 – que modifica, dentre outras, as normativas referentes à propaganda eleitoral, à filiação partidária, às contas, à arrecadação e aos gastos de recursos para fins eleitorais, etc. –, acaba por alterar o processo eleitoral, por conseguinte.

Se a chamada minirreforma eleitoral – com ou sem aspas – não modifica a estrutura ou a essência, ou, ainda, a substância do processo eleitoral, vem tal recente mandamento legal a modificar, sim, as regras do jogo - considerando que a propaganda eleitoral, por exemplo, é indispensável à própria legitimação do jogo democrático -, interferindo, assim, na chamada fase pré-eleitoral, e, tendo em vista que a correspondente vigência se deu a menos de um ano das eleições vindouras, já iniciado o processo eleitoral, portanto, por força do princípio da anterioridade – ou anualidade – da legislação eleitoralista, não pode, ou não poderia, assim, a intempestiva inovação, conhecida por “minirreforma”, impor efeitos na competição eletiva marcada para os dias 05 (primeiro turno) e 26 (segundo turno) de outubro[5], reforçadas as vênias devidas a entendimentos contrários.

Mas, ainda há mais; deve-se atentar, sem prejuízo do acima exposto, para a já citada teleologia que cerca a norma constitucional (CF, art. 16), que reside precipuamente em impedir deformações do processo eleitoral, mediante alterações nele inseridas de forma casuística e que interfiram na igualdade de participação dos partidos políticos e seus candidatos[6].

Um péssimo costume do legislador brasileiro, ao longo dos tempos, e isso desde a aurora das eleições no país, algo que remonta ao Império, foi criar grande monta de leis “lato sensu” para regular um pleito no mesmo ano de sua realização, ou até mesmo dias antes da realização do próprio escrutínio.

E é nesse contexto, de modo a evitar casuísmos legais e manobras que possam beneficiar esse ou aquele candidato em detrimento de quaisquer outros envolvidos na disputa, que a lei eleitoral deve projetar-se no tempo, consoante imposição constitucional, coibindo, nessa ordem, ataques – prévios e inesperados – à normalidade, à segurança, e, até mesmo, a própria legitimidade do processo eleitoral.

A segurança jurídica é cláusula pétrea, quer queiramos ou não, como bem adverte o Ministro da Suprema Corte – e atual Presidente do Tribunal Superior Eleitoral - Min. MARCO AURÉLIO.

Ademais, o texto constitucional, pelo que se vê, não faz qualquer diferenciação quanto à “espécie” de lei a vir a alterar o processo eleitoral, ao passo que, sob essa ótica, toda a qualquer lei que venha a modificar o processo eleitoral, seja no aspecto formal ou material, incluindo-se, aí, as “regras do jogo”, apesar de entrar em vigor na data da publicação, guardará a anterioridade que visa a preservar o processo eleitoral como um todo, considerada a unidade de tempo “ano”, alusiva ao início da própria corrida eleitoral.

Logo, tem-se, particularmente, que a “Minirreforma Eleitoral”, por alterar dispositivos vários das normativas de regência, dentre eles os relacionados à própria propaganda eleitoral (importantíssimo instrumento democrático), à contabilização de recursos, arrecadação e gastos de recursos para fins eleitorais, etc., não se mostra apta a gerar efeitos nas eleições que se avizinham, guardando eficácia, tão só, para pleitos eletivos futuros, que não o do corrente ano.

Importante salientar, de toda sorte, pensarmos que o que aqui se defende, provável e infelizmente, não será chancelado pelas Cortes Regionais, tampouco por parte do Tribunal Superior Eleitoral, vez que este próprio Colegiado, em tempos não tão distantes, vem corroborando com tese diversa, bastando lembrarmos a controvérsia que pairou acerca (in) aplicabilidade da Lei Complementar n°. 135/10 nas eleições de 2010, cuja posição da Corte Superior foi no sentido de reconhecer a aplicabilidade desta normativa no pleito eleitoral geral pretérito, não obstante o pronunciamento posterior exarado pela Suprema Corte, que assim o foi em sentido diverso do que entendeu o órgão judicante de teto da Justiça Eleitoral.

Outro indicativo da possível – e provável - aplicação das alterações introduzidas pela “Minirreforma Eleitoral” no pleito eleitoral próximo, recai sobre o conteúdo das recentes Resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, destinadas às eleições de 2014.

Sistematicamente, o Tribunal Superior Eleitoral - não obstante a legislação em vigor - edita Resoluções de modo a regulamentar as eleições vindouras, onde, em grande parte, apenas e tão só repetem-se os dispositivos legais de regência, organizando-os consoante as temáticas envoltas e, noutro viés, regulamentam-se algumas situações – que na lei não se encontram - de modo à melhor gerir o transcurso do pleito eleitoral.

A partir daí, publicadas dez – das onze - Resoluções aptas a “disciplinar” o pleito eleitoral seguinte, o texto da “minirreforma” já se encontra contemplado na normativa administrativa precitada[7], pelo que não há como negar que tal realidade denota um robusto indicativo de que, uma vez provocado, o Superior irá chancelar a aplicação da recente modificação legislativa nas eleições do corrente ano, apesar de ter vindo à baila já no curso do próprio processo eleitoral, ignorando-se, por conseguinte, no particular entender acima exposto, o princípio da anualidade – ou anterioridade – da lei eleitoral.

NOTAS

[1] Código Eleitoral; Art. 262: O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

[2]Art. 37 da Lei nº. 9.504/97; § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013). Antes da reforma: (§ 6o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos).

[3] Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) n°. 633.703.

[4] Recurso Extraordinário n°. 129.392, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Julgado em 17.06.1992.

[5] Calendário eleitoral de 2014 em http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/calendario-eleitoral#4_3_2014

[6] Recurso Extraordinário n°. 129.392 citado no Recurso Extraordinário n°. 633.703, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

[7] Com exceção do artigo 11 da Resolução TSE n°. 23.404, que regulamenta a propaganda eleitoral, dispositivo que, por sua feita, por equívoco, veio a repetir o texto original do artigo 37, caput, e §6°, da Lei n°. 9.504/97 (Lei das Eleições), ignorando, assim, a inovação legislativa.

É o texto da Resolução editada pelo Superior que, como dito, repete o texto original da Lei das Eleições:

“Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput). [...]; § 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º)”.

Entretanto, é a modificação introduzida pela “Minirreforma Eleitoral”:

"Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. [...]; § 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos”.

Por Guilherme Barcelos - Publicada em Março/2014

segunda-feira, 31 de março de 2014

"Cartão de crédito clonado

Como agir quando seu cartão de crédito for clonado.


Em tempos de crescimento da utilização de cartões de crédito, tornou-se comum conhecer alguém que teve o cartão clonado. Ao se deparar com uma situação desse tipo, a pessoa deve:

1) Ligar e informar à administradora do cartão (Visa, Mastercad etc) que não realizou as compras, pedindo o ressarcimento dessas aquisições. Atenção: lembre sempre de anotar os números de protocolos;

2) Registrar um Boletim de Ocorrência, o que pode ser feito de forma online no Espírito Santo, através do site a seguir: http://delegaciaonline.sesp.es.gov.br/BEO101.aspx.
O que pouca gente sabe é que não deve arcar com as compras realizadas por terceiros, as quais serão de responsabilidade do banco e da empresa administradora do cartão de crédito. Às vezes, até mesmo o estabelecimento que não exigir documento de identidade no momento da compra com essa forma de pagamento poderá ser responsabilizado.

A responsabilidade entre as empresas acima mencionadas é classificada pelo Código de Defesa do Consumidor como objetiva e solidária. Objetiva porque o consumidor não irá precisar provar que houve intenção do fornecedor do serviço (banco/administradora/estabelecimento) para que o ato se concretizasse, ou seja, independe de culpa. E solidária porque os três poderão responder pela totalidade da devolução de valores devida ao consumidor. Isso acontece porque é dever das empresas agir com o máximo de cuidado e segurança, com o objetivo de evitar situações como essa, já que por receber o lucro, também deverá assumir os problemas que surjam por conta do negócio.

Por essas razões, o consumidor na maioria das vezes sequer precisará provar que não foi responsável pelas compras contestadas e quem deverá investigar essa informação são as empresas acima. Além disso, elas poderão ser condenadas no caso de a cobrança indevida gerar inscrição no SPC/Serasa; haver atraso excessivo para o banco realizar a devolução pedida ou não restituir os valores cobrados como multas e outros encargos em razão dos descontos realizados de maneira errada.

Atenção: importante destacar que embora algumas empresas ofereçam seguros para esse tipo de situação, a contratação desse serviço é de livre escolha do consumidor e o fato de não tê-lo contratado não impede a indenização."

Artigo publicado em: 17/03/2014 por Anne Lacerda de Brito
Donas de cachorro que causou acidente devem indenizar vítima Duas mulheres, donas de um cachorro, terão que pagar indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, mais dois salários mínimos por lucros cessantes, a um vigia noturno. O cão perseguiu o rapaz, que caiu de sua motocicleta e sofreu lesões corporais. De acordo com a decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, testemunhas afirmaram que era frequente avistar o cachorro passeando livremente pela rua, perseguindo os automóveis, o que demonstraria o descuido das donas em relação ao animal. Em seu voto, o relator, desembargador Beretta da Silveira, citou o artigo 936 do Código Civil: “O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. E concluiu: “Não havendo prova de que o vigia foi culpado pelo acidente ou que tenha se ocasionado por motivo de força maior, fica patente a responsabilidade das apelantes pelo fato”. Os desembargadores Egídio Giacoia e Viviani Nicolau também participaram do julgamento. A votação foi unânime. Portanto, senhores, todos aqueles que possuem cães, cuidado pois a agressão de seu animal a um estranho pode gerar o dever de indenizar.

sexta-feira, 28 de março de 2014

ESTUPRO É CRIME HEDIONDO Estudo divulgado pelo Ipea revela que a maioria da população brasileira acredita que "mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas". Na pesquisa, 66,45% dos entrevistados eram mulheres. A lei 12.015/09 dispõe sobre os crimes hediondos, confira as punições para o crime de estupro. Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR) “Violação sexual mediante fraude Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

quinta-feira, 27 de março de 2014

Campeão mundial é preso por não pagar pensão a filho - Quinta-Feira - 27/03/2014 O ex-jogador Edilson, conhecido como Capetinha, foi preso nesta quarta-feira em Salvador. Ele era procurado desde dezembro de 2013 por não pagar pensão alimentícia e foi interpelado pela polícia na Avenida Anita Garibaldi. Edilson detido em uma cela com outras duas pessoas. "São outras prisões civis. Ele não fica misturado a presos criminosos", relatou Neide Barreto Santana, delegada responsável pelo caso. O mandado de prisão de Edilson tem validade de 60 dias. Caso os advogados dele paguem o que ele deve de pensão alimentícia, porém, ele será solto imediatamente. O caso de Edilson é fruto de um processo movido por Ivana Maturino Solon, com quem o jogador tem um filho. Ela acionou a 9ª Vara da Família de Salvador, que emitiu em dezembro um mandado de prisão. "A investigação vinha sendo realizada desde essa época. Ele vinha sendo seguido, e decidimos abordá-lo no melhor momento. Não foi uma prisão por acaso", contou a delegada. "O Edilson recebeu uma cópia do mandado de prisão, assinou e manteve contato com os advogados. Não houve resistência", completou. Campeão mundial com a seleção brasileira na Copa de 2002, Edilson, 43, teve passagens por Palmeiras, Corinthians, Flamengo, Cruzeiro, Vasco, Bahia, Vitória e São Caetano.
Postagem no Facebook é admitida como prova - Quinta-Feira - 27/03/2014 - por TRT9 Uma cozinheira do município de Ourizona, no norte do Paraná, conseguiu que uma prova retirada do Facebook seja considerada válida para incluir mais uma empresa no polo passivo da ação trabalhista movida contra a ex-patroa. A cozinheira trabalhou na lanchonete e restaurante Equilibrium por um ano e meio, sem ter a carteira de trabalho corretamente assinada. Entrou com ação pedindo horas extras, férias e danos morais. Na audiência de instrução, realizada em abril de 2010 na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, chegou-se a um acordo no valor de R$10 mil que não foi cumprido, dando início à fase de execução do débito trabalhista. Ao descobrir que a ex-patroa era gerente da loja de materiais de construção do marido, a cozinheira pediu que esta empresa também fosse incluída no polo passivo – solicitação negada pelo juiz. Ao analisarem o caso, os desembargadores da Seção Especializada* do TRT-PR decidiram por unanimidade incluir no processo a loja Vida Nova Materiais de Construção. A relatora do acórdão, desembargadora Eneida Cornel, afirmou que a prova utilizada foi lícita, visto que a própria dona do restaurante colocou no site a informação de que era também gerente da empresa do marido. A admissão de elementos de prova não previstos expressamente no ordenamento jurídico, segundo a magistrada, é tema que ganhou especial importância com a utilização de dados extraídos da internet. Para fundamentar sua decisão, a relatora citou o artigo 332 do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. “A apresentação de documento que evidencia o comportamento da parte fora do processo, extraído de sítio de relacionamento na internet aberto ao público, está de acordo com o princípio da atipicidade e integra o direito à prova, na medida em que o objeto é lícito e a obtenção regular”, afirmou a desembargadora. Processo 7933-2009-020-09-00-0