segunda-feira, 14 de agosto de 2017

A possibilidade de alteração no regime de bens na constância do casamento


Imutabilidade absoluta X Mutabilidade motivada.

O código civil brasileiro prevê em seus artigos (1658 a 1688) 4 regimes matrimoniais que são :

1) Comunhão parcial bens.

2) Comunhão Universal de bens.

3) o da participação final nos aquestros.

4) e da separação de bens.

O regime de bens possui 3 princípios básicos que são:

1) Imutabilidade ou irretroatividade

2) Variedade de regimes

3) Livre estipulação.

Vamos nos ater a Imutabilidade ou irretroatividade, que com o advento do código de 2002 passou a possuir uma mutabilidade motivada ou justificada.

No código civil de 1916 as razões da imutabilidade estavam balizadas em duas razões básicas que eram:

O interesse dos conjugues e o de terceiros, o primeiro evitava que um dos conjugues abusasse de sua ascendência e assim alterasse o regime de bens a seu favor, e o segundo era fazer com que o interesse de terceiros ficasse resguardado evitando assim que fossem prejudicados, caso houvesse alguma alteração no regime inicialmente escolhido pelos conjugues.

Antes que o casamento acontecesse poderia os nubentes alterar o regime de bens, mas celebrado o casamento estabelecia a irrevogabilidade ou inalterabilidade do regime de bens, ou seja, o regime escolhido pelos conjugues devia perdurar inalterado enquanto durasse a sociedade conjugal.

O código Civil 2002 inovou, substituindo a imutabilidade absoluta do regime de bens para a mutabilidade motivada ou justificada, a imutabilidade continua sendo a regra e a mutabilidade a exceção, pois a possibilidade de mudança do regime de bens na constância do casamento somente pode ser obtida em situações especiais, pois depende de sentença judicial, depois de demonstrado e comprovados, em procedimento de jurisdição voluntária, a procedência da pretensão manifestada por ambos os conjugues, ou seja, o dispositivo não admite pedido isolado de um dos conjugues e também se faz necessário que terceiros não sejam prejudicados.

Enfim, o regime de bens inicialmente escolhido pelos nubentes pode ser modificado na constância do casamento, mas deverá seguir quatro requisitos:

1) Pedido formulado por ambos os conjugues

2) Autorização judicial.

3) Razões relevantes.

4) Ressalva dos direitos de terceiros.

TEXTO ELABORADO A PARTIR DA APOSTILA “DIREITO PATRIMONIAIS NO CASAMENTO” PÓS-GRADUAÇÃO UNESA.

Ana Paula Rodrigues
Direito de Família e Mediação, Meu alvo!
Formada em Direito pela UNESA. Pós Graduanda em Direito de Família (UNESA). Amante do Direito, Justiça e Liberdade! Estudiosa do Direito de Família e todas suas nuances, paixões e esferas.

domingo, 31 de janeiro de 2016

Depoimento de vítimas de estupro e assédio sexual tem grande valor como prova

O depoimento de vítimas de estupro ou de assédio sexual tem grande valor como prova em uma ação judicial porque, em geral, são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de casos que envolvem os chamados crimes contra a liberdade sexual, previstos no Código Penal.

O tema foi reunido na Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Valor Probatório da palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, é possível ter acesso a 114 acórdãos, decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

“Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova dos autos, como no caso, em que é reforçada pelas declarações prestadas pelas demais testemunhas de acusação”, refere um dos acórdãos.

O STJ tem entendido ainda que "a ausência de laudo pericial não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios".

Em outro acórdão, o STJ firmou entendimento de que, caso esses crimes sejam praticados contra crianças e adolescentes, justifica-se ouvir a vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, por psicólogo, em sala especial, de modo a respeitar sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.

Publicado por Superior Tribunal de Justiça em 26/01/2016

segunda-feira, 12 de maio de 2014

DAHER ADVOCACIA

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Atuando na defesa dos interesses de seus clientes com eficiência e confiança, nas áreas do Direito Criminal, Cível, Família, Ambiental, Eleitoral, Trabalhista dentre outras.

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quarta-feira, 23 de abril de 2014

Vencedor pode pedir ressarcimento de honorários contratuais

Se ficar provado que o consumidor foi obrigado a entrar na Justiça para se defender de cobranças manifestamente abusivas, tendo que constituir um advogado, é justo que exija o ressarcimento dos honorários contratuais pagos. Afinal, o artigo 186, do Código Civil, diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem.

O entendimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher Apelação de um cliente da Brasil Telecom, que teve negado o ressarcimento dos honorários contratuais dispendidos com os seus advogados, após litigar e vencer uma demanda indenizatória nas duas instâncias. O juízo de origem entendeu que a parte vencida deve arcar, apenas, com os honorários sucumbenciais, como prevê o Código de Processo Civil.

Já no Tribunal de Justiça, o entendimento foi favorável ao consimidor. ‘‘Em que pese o procurador que atuou no feito já receba honorários de sucumbência, é cediço que a parte despende recursos, a fim de defender os seus interesses na demanda proposta, de sorte que os honorários contratuais devem ser ressarcidos, incluídos na parcela dos danos emergentes, visto que importam em decréscimo patrimonial da parte postulante’’, escreveu no acórdão a desembargadora Isabel Dias Almeida, relatora do recurso na 5ª Câmara Cível.

A relatora salientou que o caso requer a aplicação do Princípio da Reparação Integral, justificando a restauração da totalidade dos prejuízos experimentados pela parte autora. E, nestes, estão incluídos os honorários dos advogados contratados para mover a demanda, diante do agir ilícito da operadora.

Isabel Almeida citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No ponto que interessa, diz o excerto de acórdão, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, publicado em 2011: ‘‘(...) Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do CC/02 [Código Civil de 2002]’’. O acórdão do TJ-RS foi lavrado na sessão de 25 de março.

A ação original
O autor foi à Justiça contra a Brasil Telecom para contestar e se ressarcir da cobrança abusiva da ‘‘Franquia Adicional 100 Pulsos’’ e ‘‘Franquia Mensal 600 Minutos’’, pois nunca contratou estes serviços. Como a operadora não conseguiu comprovar a contratração, em juízo, o autor ganhou a causa.

Assim, em novembro de 2009, a 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa declarou a inexigibilidade dos débitos referentes aos serviços destas franquias e ainda aplicou à parte ré a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Proteção ao Consumidor (Lei 8.078/1990): ‘‘O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’’.

A juíza de Direito Miroslava do Carmo Mendonça também decidiu que a parte requerida deveria arcar com o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte autora, arbitrados em R$ 400. O valor foi fixado atendendo os parâmetros do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). O valor, entretanto, desagradou a parte autora, que entrou com Apelação no TJ-RS.

Honorários de sucumbência
O relator do recurso na 16ª Câmara Cível, desembargador Paulo Sergio Scarparo, entendeu que o valor merecia ser aumentado, para remunerar de forma adequada o trabalho dos advogados.

No tocante à responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, Scarparo citou jurisprudência assentada no STJ, no julgamento do REsp 299.621/SC, de relatoria do ministro José Augusto Delgado: "(...) o princípio da sucumbência, adotado pelo artigo 20 do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes".

Nesta linha, o desembargador entendeu que é lícito atribuir o pagamento das despesas processuais à parte que deu causa à propositura da demanda. ‘‘No caso, considerando que a demandada [Brasil Telecom], inclusive em sede de apelo, continua a defender a regularidade da contratação e a consequente cobrança pelos serviços não contratados pela parte autora, também a ela incumbe arcar com as despesas do processo, na proporção de seu decaimento’’, escreveu no acórdão, lavrado em 28 de outubro de 2010.

Como desfecho, o relator decidiu que a Brasil Telecom deverá arcar com 50% das despesas processuais e com o valor dos honorários advocatícios do procurador que defendeu a parte autora, majorado, em nível recursal, para R$ 1 mil.

Por fim, o julgador autorizou a compensação da verba honorária, como prevê a Súmula 306 do STJ. Diz o dispositivo: ‘‘Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte’’.

Honorários contratuais
Encerrada a demanda consumerista, o autor voltou à Justiça, desta vez numa Ação de Reparação por Danos Materiais, para pedir ressarcimento integral dos honorários pagos aos seus advogados, estimados em R$ 5.186,36. O valor reflete o percentual de 35% sobre proveito econômico obtido naquela demanda. Disse que foi em virtude do mau comportamento da operadora que precisou demandar judicialmente e, consequentemente, contratar advogados para patrocinar a causa.

A parte ré apresentou defesa. Alegou que o autor optou, de forma livre e consciente, por contratar tais profissionais para defender seus direitos, obtendo um benefício pecuniário com isso, e não o contrário.

A juíza Miroslava do Carmo Mendonça indeferiu, "de plano", o pedido, por entender que os honorários convencionais não consistem em danos materiais imputáveis à parte vencida da ação. A esta, cabe tão-somente o pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados à luz de preceitos legais objetivos, estabelecidos no artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.

Acenando com a jurisprudência, a julgadora explicou que o contrato de honorários é instrumento particular, pactuado entre o litigante e seu procurador por livre arbítrio dos mesmos, sem participação da parte contrária. Por isso, esta não pode ser responsabilizada pelo seu pagamento.

Advertiu que, caso fosse acolhida a tese da inicial, estaria se admitindo também que a parte autora ajuizasse nova demanda, com a finalidade de cobrar os honorários contratuais advindos da presente e, assim, sucessivamente. ‘‘Assim, formar-se-ia uma cadeia de ações indenizatórias que, na realidade, não reparariam qualquer dano efetivo, eis que somente garantiriam o ressarcimento de verbas honorárias com as quais a parte optou por arcar quando da assinatura de contrato de honorários com seu patrono, por deliberação de ambos, sem qualquer interferência do outro litigante’’, escreveu na sentença, de junho de 2013.

Ao julgar improcedente a ação, condenou o autor, que restou sucumbente, a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios ao patrono da operadora de telefonia, estes fixados em R$ 800. No TJ-RS, porém, o entendimento foi revertido.

por Jomar Martins - Consultor Jurídico

quinta-feira, 3 de abril de 2014

DAHER ADVOCACIA
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STF decide o fim do investimento empresarial em candidatos e partidos

Quarta-feira, 2 de abril de 2014 às 18h55

Brasília – “Hoje é um dia histórico para a democracia brasileira”, definiu o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho ao final da sessão do Supremo Tribunal Federal (STF), após a maioria dos ministros acolherem a ADI nº 4650, proposta pela entidade, que proíbe o investimento privado em candidatos e partidos políticos.

“Essa é uma grande conquista da sociedade brasileira. A decisão estabelece a igualdade entre os candidatos por meio do barateamento de campanhas. Ela abre caminho para que novas pessoas entrem na política não pelo incentivo financeiro, mas por suas propostas e ideais”, destacou Marcus Vinicius.

"Um dos problemas centrais da ineficiência do nosso sistema é o atual regime de financiamento eleitoral, que exacerba as desigualdades sociais ao permitir que os ricos, pelas empresas que controlam, tenham possibilidade muito maior de influir nos resultados das eleições", destacou Coêlho.

"A OAB luta pelo equilibrio do pleito. São as ideias e propostas que devem ser protagonistas, não o poder econômico", completou.

Após os votos favoráveis do ministro relator Luiz Fux, do presidente do STF Joaquim Barbosa, dos ministros Dias Tofffoli e Luís Roberto Barroso, todos no fim do ano passado, os ministros Teori Zavaski, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello – que é presidente do Superior Tribunal Eleitoral (TSE) – leram seus votos nesta quarta.

Teori votou pela divergência. Marco Aurélio Melo destacou a magnitude e a sensibilidade do tema. “Uma das premissas da democracia é a de que o cidadão tenha um sistema político de verdadeira e decisiva participação popular. Para que haja a efetivação do estado democrático, o processo eleitoral deve ser justo e igualitário. O Brasil vive uma profunda crise de identidade política, marcada pela prevalência de interesses próprios, financeiros, não republicanos”, classificou.

Outro voto de destaque foi o do ministro Ricardo Lewandowski, que antecipou sua decisão. “Essa injeção de imensos volumes de dinheiro turva a legitimidade de alguns pleitos. Essa prática fere o princípio basilar da essência do regime republicano: a igualdade. Cada homem deve significar um voto, de igual peso e medida”, proferiu. A sessão foi encerrada com o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

DAHER ADVOCACIA
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O Dr. Ricardo Daher é advogado militante também na área eleitoral, ocupando atualmente cargo de assessor jurídico do Partido Verde (Londrina).


MINIRREFORMA ELEITORAL

Considerando que a minirreforma eleitoral da Lei n° 12.891/2013 acabou publicada a menos de um ano do escrutínio de 2014, poderia ela ser aplicada, na plenitude, nas eleições que se avizinham?

Em 11 de dezembro de 2013, como se sabe, entrou em vigor a Lei n°. 12.891/2013, chamada de Minirreforma Eleitoral – com ou sem aspas (STRECK) -.

Tal normativa veio a alterar dispositivos vários, e revogar outros, das Leis n°s. 4.737/65 (Código Eleitoral) e 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e, ainda, da Lei n°. 9.504/97 (Lei das Eleições).

Dentre as alterações mais significativas estão, por exemplo, a revogação dos incisos I a IV do artigo 262 do Código Eleitoral que, por sua vez, resumiu a uma a causa de pedir do Recurso contra a expedição do diploma[1], ação de cunho cível-eleitoral que visa à desconstituição de diplomas outorgados pela Justiça Eleitoral a candidatos que obtiveram êxito na corrida eleitoral, e as modificações relativas à propaganda eleitoral, vindo a restringi, por exemplo, a aposição de cavaletes, bonecos e cartazes em vias públicas, não importando a mobilidade desses instrumentos de divulgação de campanha[2].

Sem maiores aprofundamentos na pontuação das modificações introduzidas pela “reforma” em comento, percebe-se, desde já, que as alterações advindas daí acabam por modificar, de certa forma, o processo eleitoral, ou as regras pertinentes, melhor dizendo.

Desde então, o debate acerca da (in) aplicabilidade da “minirreforma” no pleito eleitoral que se avizinha tem sido vivo e candente, isso porquanto vigora no âmbito do processo eleitoral o consagrado princípio da anualidade – ou da anterioridade – da lei eleitoral, máxima insculpida no artigo 16 da Constituição Federal.

É o teor do precitado artigo inserto na Lei das Leis (CF, art. 16):

“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorre até um ano da data da sua vigência”.

Daí extraem-se as seguintes premissas:

O mandamento constitucional em questão se manifesta como cláusula pétrea eleitoral que, portanto, não pode ser modificada por emenda constitucional, lei complementar, e muito menos por legislação ordinária[3];
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da respectiva publicação;
Entretanto, não se aplicará as eleições que se realizarem em até um ano da entrada em vigência;
A exigência em comento, além de tutelar o equilíbrio e a normalidade da disputa eleitoral, tem por baliza precípua a segurança jurídica, tudo com vistas a evitar surpresas a candidatos e eleitores e, ainda, casuísmos eleitorais (eleitoreiros) – ainda maiores -, de modo que, assim, seja protegido o devido processo legal eleitoral, a igualdade de oportunidades e, até mesmo, a garantia das minorias na ocupação de Cargos eletivos.
Pois bem, nesse prisma, em razão do princípio da anualidade – ou anterioridade - da lei eleitoral, surge o seguinte questionamento:

Considerando que a Lei n°. 12.891/2013, conhecida pela alcunha de “Minirreforma Eleitoral”, acabou publicada a menos de um ano do escrutínio de 2014, poderia ela ser aplicada, na plenitude, nas eleições que se avizinham?

Pensamos que não!

E justificamos.

O debate acerca da presente temática, como dito, é candente.

Os defensores do respeitável entendimento segundo o qual a “Minirreforma Eleitoral” se aplicaria ao pleito eleitoral próximo firmam posição no sentido de que, pelo conteúdo, a neófita legislação não viria a alterar o processo eleitoral – na essência – e, por tal razão, não estaria ela incursa no princípio da anualidade da lei eleitoral, sendo, pois, perfeitamente aplicável às eleições de 2014.

Com o devido e merecido respeito – afinal, a divergência de ideias é democrática, por excelência – entendemos que tal posicionamento – respeitável que é –, contudo, se mostra discrepante da própria razão de ser do artigo 16 da Carta Maior da República que a todos subordina.

A interpretação do artigo 16 da Constituição Federal merece ser assentada numa necessária – diria indispensável – duplicidade de aspectos fundamentais, quais sejam o significado da expressão “processo eleitoral” e a própria teleologia da normativa constitucional, o que passaremos a expor a seguir:

O processo eleitoral consiste num complexo de atos que visa a receber e transmitir a vontade do povo e que pode ser subdividido em três fases: a fase pré-eleitoral, que vai desde a escolha e apresentação das candidaturas até a realização da propaganda eleitoral; a fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação; e a fase pós-eleitoral, que se inicia com a apuração e a contagem dos votos e finaliza com a diplomação dos eleitos[4].

Com a ressalva de que a fase pré-eleitoral, termo inaugural do processo eleitoral, se inicia, na verdade, um ano antes das eleições, prazo máximo hábil à filiação partidária, à fixação do domicílio eleitoral no local em que se pretende concorrer e à constituição de partidos políticos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o processo eleitoral abarca um complexo de atos, com normas pertinentes a cada estágio, desde as que regem a filiação partidária e o domicílio eleitoral, até as inerentes às convenções partidárias, condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, registros de candidatura, propaganda eleitoral, etc., de modo a formarem um todo ordenado.

Dessa forma, toda e qualquer legislação que venha a alterar tais regras, o que é o caso da Lei n°. 12-891/13 – que modifica, dentre outras, as normativas referentes à propaganda eleitoral, à filiação partidária, às contas, à arrecadação e aos gastos de recursos para fins eleitorais, etc. –, acaba por alterar o processo eleitoral, por conseguinte.

Se a chamada minirreforma eleitoral – com ou sem aspas – não modifica a estrutura ou a essência, ou, ainda, a substância do processo eleitoral, vem tal recente mandamento legal a modificar, sim, as regras do jogo - considerando que a propaganda eleitoral, por exemplo, é indispensável à própria legitimação do jogo democrático -, interferindo, assim, na chamada fase pré-eleitoral, e, tendo em vista que a correspondente vigência se deu a menos de um ano das eleições vindouras, já iniciado o processo eleitoral, portanto, por força do princípio da anterioridade – ou anualidade – da legislação eleitoralista, não pode, ou não poderia, assim, a intempestiva inovação, conhecida por “minirreforma”, impor efeitos na competição eletiva marcada para os dias 05 (primeiro turno) e 26 (segundo turno) de outubro[5], reforçadas as vênias devidas a entendimentos contrários.

Mas, ainda há mais; deve-se atentar, sem prejuízo do acima exposto, para a já citada teleologia que cerca a norma constitucional (CF, art. 16), que reside precipuamente em impedir deformações do processo eleitoral, mediante alterações nele inseridas de forma casuística e que interfiram na igualdade de participação dos partidos políticos e seus candidatos[6].

Um péssimo costume do legislador brasileiro, ao longo dos tempos, e isso desde a aurora das eleições no país, algo que remonta ao Império, foi criar grande monta de leis “lato sensu” para regular um pleito no mesmo ano de sua realização, ou até mesmo dias antes da realização do próprio escrutínio.

E é nesse contexto, de modo a evitar casuísmos legais e manobras que possam beneficiar esse ou aquele candidato em detrimento de quaisquer outros envolvidos na disputa, que a lei eleitoral deve projetar-se no tempo, consoante imposição constitucional, coibindo, nessa ordem, ataques – prévios e inesperados – à normalidade, à segurança, e, até mesmo, a própria legitimidade do processo eleitoral.

A segurança jurídica é cláusula pétrea, quer queiramos ou não, como bem adverte o Ministro da Suprema Corte – e atual Presidente do Tribunal Superior Eleitoral - Min. MARCO AURÉLIO.

Ademais, o texto constitucional, pelo que se vê, não faz qualquer diferenciação quanto à “espécie” de lei a vir a alterar o processo eleitoral, ao passo que, sob essa ótica, toda a qualquer lei que venha a modificar o processo eleitoral, seja no aspecto formal ou material, incluindo-se, aí, as “regras do jogo”, apesar de entrar em vigor na data da publicação, guardará a anterioridade que visa a preservar o processo eleitoral como um todo, considerada a unidade de tempo “ano”, alusiva ao início da própria corrida eleitoral.

Logo, tem-se, particularmente, que a “Minirreforma Eleitoral”, por alterar dispositivos vários das normativas de regência, dentre eles os relacionados à própria propaganda eleitoral (importantíssimo instrumento democrático), à contabilização de recursos, arrecadação e gastos de recursos para fins eleitorais, etc., não se mostra apta a gerar efeitos nas eleições que se avizinham, guardando eficácia, tão só, para pleitos eletivos futuros, que não o do corrente ano.

Importante salientar, de toda sorte, pensarmos que o que aqui se defende, provável e infelizmente, não será chancelado pelas Cortes Regionais, tampouco por parte do Tribunal Superior Eleitoral, vez que este próprio Colegiado, em tempos não tão distantes, vem corroborando com tese diversa, bastando lembrarmos a controvérsia que pairou acerca (in) aplicabilidade da Lei Complementar n°. 135/10 nas eleições de 2010, cuja posição da Corte Superior foi no sentido de reconhecer a aplicabilidade desta normativa no pleito eleitoral geral pretérito, não obstante o pronunciamento posterior exarado pela Suprema Corte, que assim o foi em sentido diverso do que entendeu o órgão judicante de teto da Justiça Eleitoral.

Outro indicativo da possível – e provável - aplicação das alterações introduzidas pela “Minirreforma Eleitoral” no pleito eleitoral próximo, recai sobre o conteúdo das recentes Resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, destinadas às eleições de 2014.

Sistematicamente, o Tribunal Superior Eleitoral - não obstante a legislação em vigor - edita Resoluções de modo a regulamentar as eleições vindouras, onde, em grande parte, apenas e tão só repetem-se os dispositivos legais de regência, organizando-os consoante as temáticas envoltas e, noutro viés, regulamentam-se algumas situações – que na lei não se encontram - de modo à melhor gerir o transcurso do pleito eleitoral.

A partir daí, publicadas dez – das onze - Resoluções aptas a “disciplinar” o pleito eleitoral seguinte, o texto da “minirreforma” já se encontra contemplado na normativa administrativa precitada[7], pelo que não há como negar que tal realidade denota um robusto indicativo de que, uma vez provocado, o Superior irá chancelar a aplicação da recente modificação legislativa nas eleições do corrente ano, apesar de ter vindo à baila já no curso do próprio processo eleitoral, ignorando-se, por conseguinte, no particular entender acima exposto, o princípio da anualidade – ou anterioridade – da lei eleitoral.

NOTAS

[1] Código Eleitoral; Art. 262: O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

[2]Art. 37 da Lei nº. 9.504/97; § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013). Antes da reforma: (§ 6o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos).

[3] Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) n°. 633.703.

[4] Recurso Extraordinário n°. 129.392, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Julgado em 17.06.1992.

[5] Calendário eleitoral de 2014 em http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/calendario-eleitoral#4_3_2014

[6] Recurso Extraordinário n°. 129.392 citado no Recurso Extraordinário n°. 633.703, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

[7] Com exceção do artigo 11 da Resolução TSE n°. 23.404, que regulamenta a propaganda eleitoral, dispositivo que, por sua feita, por equívoco, veio a repetir o texto original do artigo 37, caput, e §6°, da Lei n°. 9.504/97 (Lei das Eleições), ignorando, assim, a inovação legislativa.

É o texto da Resolução editada pelo Superior que, como dito, repete o texto original da Lei das Eleições:

“Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput). [...]; § 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º)”.

Entretanto, é a modificação introduzida pela “Minirreforma Eleitoral”:

"Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. [...]; § 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos”.

Por Guilherme Barcelos - Publicada em Março/2014

segunda-feira, 31 de março de 2014

"Cartão de crédito clonado

Como agir quando seu cartão de crédito for clonado.


Em tempos de crescimento da utilização de cartões de crédito, tornou-se comum conhecer alguém que teve o cartão clonado. Ao se deparar com uma situação desse tipo, a pessoa deve:

1) Ligar e informar à administradora do cartão (Visa, Mastercad etc) que não realizou as compras, pedindo o ressarcimento dessas aquisições. Atenção: lembre sempre de anotar os números de protocolos;

2) Registrar um Boletim de Ocorrência, o que pode ser feito de forma online no Espírito Santo, através do site a seguir: http://delegaciaonline.sesp.es.gov.br/BEO101.aspx.
O que pouca gente sabe é que não deve arcar com as compras realizadas por terceiros, as quais serão de responsabilidade do banco e da empresa administradora do cartão de crédito. Às vezes, até mesmo o estabelecimento que não exigir documento de identidade no momento da compra com essa forma de pagamento poderá ser responsabilizado.

A responsabilidade entre as empresas acima mencionadas é classificada pelo Código de Defesa do Consumidor como objetiva e solidária. Objetiva porque o consumidor não irá precisar provar que houve intenção do fornecedor do serviço (banco/administradora/estabelecimento) para que o ato se concretizasse, ou seja, independe de culpa. E solidária porque os três poderão responder pela totalidade da devolução de valores devida ao consumidor. Isso acontece porque é dever das empresas agir com o máximo de cuidado e segurança, com o objetivo de evitar situações como essa, já que por receber o lucro, também deverá assumir os problemas que surjam por conta do negócio.

Por essas razões, o consumidor na maioria das vezes sequer precisará provar que não foi responsável pelas compras contestadas e quem deverá investigar essa informação são as empresas acima. Além disso, elas poderão ser condenadas no caso de a cobrança indevida gerar inscrição no SPC/Serasa; haver atraso excessivo para o banco realizar a devolução pedida ou não restituir os valores cobrados como multas e outros encargos em razão dos descontos realizados de maneira errada.

Atenção: importante destacar que embora algumas empresas ofereçam seguros para esse tipo de situação, a contratação desse serviço é de livre escolha do consumidor e o fato de não tê-lo contratado não impede a indenização."

Artigo publicado em: 17/03/2014 por Anne Lacerda de Brito