quinta-feira, 24 de outubro de 2013
ENCONTRO REGIONAL DO PARTIDO VERDE EM SARANDI/PR 19/10/2013
Prévia averbação de área de reserva legal é indispensável para isenção do ITR STJ - 12/09/2013
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à sua prévia averbação na matrícula do imóvel, conforme exigido pela Lei 4.771/65. A necessidade de registro da reserva legal, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código Florestal.
A decisão do colegiado, que pacifica o entendimento das Turmas de direito público, foi dada por maioria de votos no julgamento de embargos interpostos pela Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura contra decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou imprescindível a averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no artigo 10 da Lei 9.393/96.
Apenas a determinação prévia da averbação seria útil aos fins da lei tributária e da lei ambiental. Caso contrário, a União e os municípios não terão condições de bem auditar a declaração dos contribuintes e, indiretamente, de promover a preservação ambiental, assinalou o acórdão da Segunda Turma.
A empresa, que questionou a cobrança de ITR não recolhido em 1998, apontou divergência com julgado da Primeira Turma (REsp 969.091), o qual considerou que a área de reserva legal é isenta de ITR, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis.
Defesa ambiental
A Fazenda Nacional apresentou impugnação, em que defendeu o entendimento da Segunda Turma. Para ela, toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do estado na economia e na proteção ambiental.
A Fazenda Nacional argumentou que a averbação da área de reserva legal é dever que incumbe diretamente ao proprietário do imóvel, não fazendo sentido que se valha da benesse tributária quando em mora com o cumprimento de tal dever.
Novo código
Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao poder público.
O artigo 16 da Lei 4.771 exigia a prévia averbação da área da reserva legal à margem da inscrição da matrícula de imóvel. Já o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), em seu artigo 18, mantém a necessidade de registro da área de reserva legal, todavia, doravante, junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, afirmou o ministro.
Assim, segundo o ministro, não havendo o registro, que tem por objetivo a identificação da área destinada à reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, consequentemente, de direito à isenção tributária correspondente.
A inércia do proprietário em não registrar a reserva legal de sua propriedade rural constitui irregularidade e, como tal, não pode ensejar a aludida isenção fiscal, sob pena de premiar contribuinte infrator da legislação ambiental, disse o ministro.
Divergência
Os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima divergiram do entendimento do relator. Para eles, a Lei 9.393, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa.
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
EREsp 1027051
quinta-feira, 17 de outubro de 2013
PORQUE TEMER AO JUDICIÁRIO
Nada confortável é o enfrentamento de uma demanda judicial. Isto é inegável. Sobretudo quando direitos dos mais importantes estão em cena: o direito à liberdade! Nesta última quarta-feira (16/10/2013), em atendimento a um cliente que havia sido preso e se encontrava numa das "confortáveis" celas da 10ª Subdivisão de Polícia de Londrina, ao ter acesso ao Mandado de Prisão, verifico a acusação de prática de grave crime disposto no artigo 215 do Código Penal: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Pena - reclusão de 2 a 6 anos".
Em que pese fuja aos princípios deste profissional a defesa daqueles que praticam abominável infração, solicitei o isolamento do acusado para que fosse preservado e garantido o direito a vida. Em seguida, me foi dito por aquele que enfrenta a espada da Justiça que jamais havia cometido tal crime.
Assim, de forma a certificar a informação, até mesmo para a tomada de decisão do patrocínio da causa, dirigi-me até a 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, e verifiquei a acusação se tratava de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei 10.826/03), e nada tinha a ver com o crime descrito no Mandado de Prisão, ou seja, o erro do judiciário expôs
gravemente a risco de morte o encarcerado.
Naquele ínterim, haviam transferido o detento ao 5º Distrito Policial, onde há 126 presos para 24 vagas (uma bomba relógio prestes a explodir), e assim, obviamente os internos não aceitaram o "novo colega", ameaçando-o findar sua existência se ali adentrasse; retornaram-no à 10ª DP até que uma vaga surgiu no isolamento da Penitenciária Estadual de Londrina II.
Como se não bastasse o "atentado à vida", em análise processual, verifiquei que o motivo da prisão foi a revogação de benefício de liberdade provisória em razão da não localização do acusado para citação, o que ocasionara o decreto de prisão preventiva, por outro "equívoco" do judiciário que, em denúncia oferecida pelo Ministério Público, não descreveu corretamente o endereço do réu.
São as terríveis e temíveis falhas do Poder Judiciário.
Aos advogados cumpre a difícil missão de ver imperar o direito dos cidadãos.
domingo, 13 de outubro de 2013
Direito a indenização por demora em nomeação em cargo público
13/10/2013 - O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu (em 13/09/2013) a existência de "repercussão geral" no tema tratado no Recurso Extraordinário - RE 724347 - onde se discute se candidatos aprovados em concurso público tem direito a indenização por dano material em razão da demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura.
O recurso foi interposto após acórdão do TRF 1 reconhecer o direito, julgando que a indenização deveria equivaler aos valores das remunerações correspondentes aos cargos, no período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a data da posse efetiva.
O relator do Recurso Extraordinário, Ministro Marco Aurélio Melo, afirma que a situação jurídica discutida no processo pode repercutir em inúmeros casos.
Acompanhe em nosso blog o julgamento do Recurso.
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